DECISÃO DETERMINA PENHORA DE VALORES REPASSADOS POR OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO A REDE DE HOTÉIS EM EXECUÇÃO FISCAL (NOTÍCIAS TRF3)
13 de março de 2015Entendimento é de que tal operação equivale à penhora sobre o faturamento.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou, por unanimidade, em recurso de Agravo de Instrumento, a penhora sobre 5% dos repasses mensais que as operadoras de cartão de crédito devem fazer a uma rede de hotéis e resorts, ré em uma ação de execução fiscal interposta pela União.
O juiz federal convocado Marcelo Guerra, relator do acórdão, explicou que há entendimentos jurisprudenciais do TRF3 no sentido de ser possível tal medida, adotando-se, por analogia, o mesmo critério acerca da penhora sobre o faturamento, na hipótese de não existir outra forma de garantir o juízo, isto é, quando não houver bens passíveis de constrição ou quando os oferecidos forem insuficientes para o pagamento do débito exequendo.
O magistrado citou trecho da decisão do desembargador federal José Lunardelli em caso semelhante: “A penhora de créditos do executado junto às operadoras de cartões de crédito equivale à penhora de faturamento, já que o objeto da constrição consiste no produto de uma operação empresarial cuja forma de pagamento é o cartão de crédito. Da mesma forma que se admite a penhora de faturamento, há que se admitir, também, a penhora de créditos do executado junto às operadoras de cartão de crédito, nos termos dos artigos 646 e 655, do CPC, aplicando-se a tal constrição as mesmas precauções inerentes àquela”. (AI 00065503520134030000)
Como no caso em questão, verificou-se a tentativa frustrada de satisfação do crédito, a quarta turma considerou ser razoável a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito para efetivação da penhora.
Agravo de Instrumento 0002501-14.2014.4.03.0000/SP