Drawback de direito antidumping
20 de julho de 2015O recém-anunciado Plano Nacional de Exportações é resultado de um ainda inadequado equilíbrio entre o reconhecimento moral da importância em impulsionar as vendas externas brasileiras e a tradicional incapacidade de nossos Estado e sociedade promoverem a inserção comercial do Brasil no mundo. Há muitas medidas positivas previstas no plano, mas continua imperativo buscar pequenas ideias que permitam melhorar a nossa capacidade de exportar a preços compatíveis com padrões internacionais. Isso é possível e salutar, inclusive porque, conforme afirmado pelo ministro Armando Monteiro no lançamento, o plano é um “processo que tem de ser constantemente aperfeiçoado.”
A inclusão de direitos antidumping e compensatórios entre os encargos elegíveis ao benefício de drawback é um fruto maduro e de fácil alcance, ainda não colhido pelos planejadores do comércio exterior brasileiro. Direitos antidumping e compensatórios são encargos adicionais na importação, aplicados para proteger um setor da concorrência de importações a preços de dumping, ou subsidiadas. Logo, indústrias usuárias de produtos importados como matérias-primas ou insumos que passam a se sujeitar a direitos antidumping e compensatórios enfrentam aumentos de custos. Como o Brasil tem se socorrido frequentemente da defesa comercial, muitas de nossas indústrias sofrem esse tipo de aumento de custo, perdendo ainda mais competitividade nas exportações.
Vários países já adotam versões da política aqui sugerida. A Índia, que, ao lado do Brasil, figura entre os maiores usuários de instrumentos de defesa comercial, já inclui, pelo menos desde 1995, direitos antidumping entre os encargos elegíveis ao regime de drawback. Inglaterra e Austrália também o fazem há vários anos. A racionalidade anunciada da justificativa australiana para adotar a medida é inescapável: a política industrial deve garantir a exportadores o benefício de preços de matérias-primas em padrões internacionais – evitando perder mercados devido à aplicação de medidas de defesa comercial. Desonerar as compras de matérias-primas e insumos importados do pagamento de medidas de defesa comercial em casos de consumo ou utilização para exportação seria uma medida relativamente simples e de fácil execução. Juridicamente, a principal alteração necessária se daria nos instrumentos infralegais referentes ao mecanismo de drawback, para incluir direitos antidumping e compensatórios no rol de encargos elegíveis ao benefício. O Acordo Geral de Tarifas e Comércio e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, ambos da Organização Mundial do Comércio, já permitem regimes de drawback em relação a direitos cobrados sobre importações.
A medida aqui sugerida promoveria eficiência administrativa e segurança jurídica, com benefícios significativos para exportadores e para o ambiente do comércio exterior. O governo deixaria de ter que analisar a situação do impacto da defesa comercial sobre as exportações brasileiras em processos de interesse público caso a caso, o que demanda tempo e recursos preciosos. Quanto aos exportadores brasileiros, já saberiam de antemão que os instrumentos de defesa comercial seriam neutros em relação a matérias-primas e insumos adquiridos do exterior, nos casos de exportação de bens à jusante. Assim, poderiam planejar seus negócios de forma mais tranquila, a despeito de eventual hiperatividade em defesa comercial.
Em contrapartida, as indústrias demandantes de direitos antidumping ou compensatórios teriam relativamente pouco a perder. Afinal, o mercado para consumo dos produtos produzidos por demandantes em defesa comercial simplesmente inexiste quando a proteção comercial em questão retira a competitividade da indústria à jusante. Além disso, a existência de uma regra do jogo compartilhada por todos, por si só, evitaria sujeitar os demandantes de defesa comercial a discussões, caso a caso, sobre o impacto de medidas de defesa comercial sobre exportações, nos processos de avaliação de interesse público.
Finalmente, a medida aqui sugerida teria impacto orçamentário negligenciável. Isso porque, com a aplicação de direitos antidumping e compensatórios sobre matérias-primas e insumos, a tendência é que eles deixem de ser importados, deixando também de existir a arrecadação correspondente à importação. E, na falta de competitividade para exportar, tampouco a produção local aumenta.
Em conclusão, a inclusão de direitos antidumping e compensatórios na lista de encargos sobre a importação elegíveis ao benefício de drawback é uma candidata boa, barata e com baixa tendência à rejeição para figurar no Plano Nacional de Exportações.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4140834/drawback-de-direito-antidumping