EMPRESAS DE COSMÉTICOS PODEM CONTESTAR AUMENTO DE IMPOSTO
30 de janeiro de 2015Algumas empresas de cosméticos estudam contestar na Justiça o aumento da carga tributária resultante do Decreto nº 8.393, publicado ontem no Diário Oficial da União. A norma permite a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativo a uma série de produtos, das atacadistas do segmento.
Para perfumes, a alíquota do imposto a ser cobrada será de 42% e para os demais produtos listados no decreto, 22%.
Um planejamento tributário comum no setor é a unidade fabril de cosméticos só registrar as despesas de fabricação e criar unidades de distribuição (atacadista com CNPJ diferente) para comprar os produtos da fábrica, a preço mais baixo e revender às consultoras e outros distribuidores. Em razão da perda de arrecadação nesse processo, o governo teria decidido cobrar o imposto também das atacadistas.
Para …, a inclusão de tais produtos não poderia ser feita por meio de um decreto. Isso porque a norma inclui produtos novos ao anexo que consta da Lei nº 7.798, de 1989. A legislação determina quais os estabelecimentos podem ser equiparados à indústria para a cobrança do IPI, entre eles os atacadistas.
… também argumenta que, segundo o artigo 51 do Código Tributário Nacional (CTN), apenas uma lei pode incluir outras pessoas no rol de equiparados à indústria. O artigo 51 determina que “contribuinte do imposto é o industrial ou quem a lei a ele equiparar”.
Para …, o decreto ainda seria inconstitucional. “De acordo com a Constituição Federal, só lei complementar pode mudar a definição de contribuinte do imposto”, afirma. De acordo com ela, a Lei 7.798 prevê a possibilidade de equiparação entre industrial e atacadista, mas os produtos listados no decreto não constavam do anexo da lei.
… avalia que a primeira impressão é a de que as empresas terão interesse em discutir judicialmente a questão. “Entendemos que a equiparação feita é passível de questionamento judicial, especialmente considerando decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outros precedentes”, afirma. Segundo …, se não houver industrialização e/ou desembaraço aduaneiro, não haverá a incidência do IPI.
Em junho do ano passado, a 1ª Seção do STJ decidiu, por maioria, que não incide IPI “sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização”.
Já … acredita que seria difícil discutir o decreto publicado ontem no Judiciário. Ele afirma que, conforme o artigo 8º da Lei 7.798, o Poder Executivo pode incluir ou excluir produtos da tributação do IPI. “Assim, isso poderia ser feito por meio de decreto”, afirma.
O artigo 8º da norma diz que fica o Poder Executivo autorizado a “excluir produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou a incluir outros cuja alíquota seja igual ou superior a 15%.”
De acordo com o Decreto 8.393, sobre maquiagem para lábios e olhos, produtos para pele (exceto protetor solar), laquês e preparações para ondulação ou alisamento dos cabelos, produtos para barbear (antes e pós) e preparações para perfumar ou desodorizar ambientes (incluindo as usadas em cerimônias religiosas) deve incidir 22% de IPI para os atacadistas.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/3885350/empresas-de-cosmeticos-podem-contestar-aumento-de-imposto