HC – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MEDIANTE ARROLAMENTO DE BEM IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
1 de dezembro de 2015O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se discute a possibilidade de trancamento de inquérito policial instaurado para averiguação de suposto crime de sonegação fiscal, tendo o contribuinte sustentado que a sua punibilidade estaria extinta, haja vista o arrolamento de bem imóvel para penhora, nos autos de execução fiscal, cujo valor de mercado estaria acima da dívida constituída.
Entendeu o STJ, assim como o Tribunal “a quo”, que o oferecimento de bem em garantia em embargos à execução fiscal não extingue a punibilidade, pois, conforme disposto no art. 9º, parágrafo 2º da Lei n. 10864, de 30.5.2003, somente a quitação integral do débito com o pagamento seria capaz de extingui-la. Segundo o entendimento adotado, garantia não é pagamento. A garantia está sujeita às flutuações do valor de mercado, ao passo que o pagamento é único e irreversível. Assim, somente o pagamento do débito tributário é que tem o condão de efetivamente extinguir a punibilidade do crime de sonegação fiscal.
________________________________________
STJ – RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS Nº 42.644/SP – 06/10/2015
Superior Tribunal de Justiça – STJ – T5 – QUINTA TURMA
(Data da Decisão: 06/10/2015 Data de Publicação: 19/10/2015)
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS Nº 42.644 SP(2013/0380448-4)
RELATOR: Ministro FELIX FISCHER (1109)
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SÓ SE OCORRE PELO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, § 2º, DA LEI N. 10.684/03. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I – A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações essas não ocorrentes in casu (Precedentes). II – Não obstante tenha sido oferecido bem à penhora em sede de embargos à execução fiscal, com valor de mercado suficiente para garantir a dívida com a Fazenda Estadual, tal medida não tem o condão de se equiparar ao pagamento do débito tributário, única medida capaz de extinguir a punibilidade do crime de sonegação fiscal, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03 (Precedentes do STF e do STJ). Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DRA. LUIZA A VASCONCELOS OLIVER (P/RECTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Fonte: http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_justificativa&id_decisao=6488167