ICMS – NÃO INCIDÊNCIA NA IMPORTAÇÃO POR LEASING – STF DECIDE EM REPERCUSSÃO GERAL
20 de janeiro de 2015O Pleno do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 540.829/SP, sob repercussão geral, interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado. Vencidos o relator, Ministro Gilmar Mendes, e o Ministro Teori Zavascki que votaram pelo provimento do recurso extraordinário. A maioria se alinhou ao voto divergente do Ministro Luiz Fux no sentido de que não ocorre o fato gerador do ICMS na entrada de bem importado do exterior, sob contrato de arrendamento mercantil, sem opção de compra pelo importador nacional.
Para o STF não basta a entrada física do bem em território nacional para configurar o nascimento da obrigação de se recolher o ICMS. O STF interpreta o conceito de “circulação” de forma expandida. É necessário a circulação física e a transferência da propriedade da mercadoria ou bem para que ocorra o fato gerador do ICMS.
No caso de arrendamento mercantil internacional, sem opção de compra pelo importador, não há a transferência da propriedade da mercadoria ou bem (compra e venda). Logo, o STF afastou a incidência do imposto estadual nas importações que ocorram sob contrato de arrendamento mercantil internacional, sem opção de compra no final do contrato.