INSS – PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS (PLR)
14 de janeiro de 2015Rigidez do fisco
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2000 a 31/08/2005
DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL JULGADO INCONSTITUCIONAL E OBJETO DE SÚMULA DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO POR CONTRARIEDADE À LEI. Em sede de Recurso Especial por Contrariedade à Lei, é cabível o reconhecimento de decadência, ainda que tal matéria não seja objeto do apelo, desde que não se opere reformatio in pejus. Constatado o pagamento antecipado, nos termos da Súmula CARF nº 99, de 09/12/2013, aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (SC). PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA (PLR). REGRAS CLARAS E OBJETIVAS, EXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. Segundo determinação da Lei 8.212/1991, “j”, § 9º, Art. 28, não integrará o SC a PLR, quando paga ou creditada de acordo com lei específica, que é a Lei 10.101/2000. Conforme determina a Lei 10.101/2000, em seu art. 2º, a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados e dos instrumentos decorrentes dessa negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I – índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; e II – programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. No presente caso, com a acusação fiscal, as provas e argumentos do sujeito passivo e as determinações legais, verificamos a existência de regras claras e objetivas, motivo da manutenção da decisão a quo e da, conseqüente, negativa de provimento do recurso de contrariedade da nobre PGFN. (Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF – Segunda Turma – Acórdão nº 9202-003.258 – Data da Decisão 29/07/2014 – Data da Publicação 09/12/2014).
O Acórdão em destaque da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) trata de tema que tem atormentado as empresas: O estabelecimento de participação dos trabalhadores nos resultados. Não obstante a Lei não obrigar a implementação do programa as empresas o fazem por pressão ou por convenção coletiva que, por vezes, estipula multa pela não implementação da PLR.
Quando a empresa implanta o programa, basta cometer pequenas falhas formais para que a fiscalização do INSS considere os valores pagos como remuneração e não como lucro.
Como se vê no caso em exame, a CSRF do CARF, por maioria, acabou por validar o programa do contribuinte.
ACÓRDÃO 9202-003.258