INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1544, DE 26 DE JANEIRO DE 2015
27 de janeiro de 2015(Publicado(a) no DOU de 27/01/2015, seção 1, pág. 19)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 38-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 2º e 63 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …………………………………………………………………………
Parágrafo único. O faturamento a que se refere o caput corresponde à receita bruta da pessoa jurídica definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.” (NR)
(Instrução Normativa RFB nº 1285, de 13/08/12 – PARÁGRAFO ÚNICO. O FATURAMENTO A QUE SE REFER – Alteração)
“Art. 7º …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
IV – os lucros e dividendos derivados de participações societárias que tenham sido computados como receita bruta; e
(Instrução Normativa RFB nº 1285, de 13/08/12 – IV – OS LUCROS E DIVIDENDOS DERIVADOS DE INVE – Alteração)
V – as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível.
(Instrução Normativa RFB nº 1285, de 13/08/12 – V – A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE BENS DO – Alteração)
§ 1º Não se aplica a exclusão prevista no inciso I do caput na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de sua constituição.
(Instrução Normativa RFB nº 1285, de 13/08/12 – PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO SE APLICA A EXCLUSÃO PRE – Alteração)
§ 2º No caso de instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a referência ao ativo não circulante no inciso V do caput reporta-se ao ativo permanente, e a referência à receita de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, reporta-se às receitas não operacionais.
(Instrução Normativa RFB nº 1285, de 13/08/12 – § 2º NO CASO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E D – Inclusão)
§ 3º A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita decorrente da alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma prevista no inciso V do caput.” (NR)
(Instrução Normativa RFB nº 1285, de 13/08/12 – § 3º A PESSOA JURÍDICA PODERÁ EXCLUIR DA BAS – Inclusão)
“Art.8º ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
VIII – das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;
(Instrução Normativa RFB nº 1285, de 13/08/12 – VIII – DAS PERDAS COM ATIVOS FINANCEIROS E ME – Alteração)
IX – das despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos; e
(Instrução Normativa RFB nº 1285, de 13/08/12 – IX – DAS DESPESAS DE CAPTAÇÃO EM OPERAÇÕES RE – Alteração)
X – da remuneração e dos encargos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações.
(Instrução Normativa RFB nº 1285, de 13/08/12 – X – DA REMUNERAÇÃO E DOS ENCARGOS, AINDA QUE – Inclusão)
§ 1º A vedação do reconhecimento de perdas de que trata o inciso VII do caput aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge.
(Instrução Normativa RFB nº 1285, de 13/08/12 – PARÁGRAFO ÚNICO. A VEDAÇÃO DO RECONHECIMENTO – Alteração)
§ 2º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida de conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso X do caput, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados nas respectivas bases de cálculo.
(Instrução Normativa RFB nº 1285, de 13/08/12 – § 2º NA HIPÓTESE DE ESTORNO POR QUALQUER RAZ – Inclusão)
§ 3º O disposto no inciso X do caput não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976.” (NR)
(Instrução Normativa RFB nº 1285, de 13/08/12 – § 3º O DISPOSTO NO INCISO X DO CAPUT NÃO SE – Inclusão)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 8º-A:
“Art. 8º-A As pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços conforme disposto nos §§ 10, 11 e 12 do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, incluídos pelo art. 36 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.378, de 31 de julho de 2013.”
(Instrução Normativa RFB nº 1285, de 13/08/12 – ART. 8º-A AS PESSOAS JURÍDICAS QUE PRESTEM S – Inclusão)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=60502