IR-FONTE NO FINANCIAMENTO DA EXPORTAÇÃO E OUTRAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS
3 de julho de 2015Tratando da incidência do IR-Fonte, quando residentes no exterior auferem rendimentos no Brasil, a norma previu o benefício da alíquota zero para o caso de “juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações” (artigo 1º, inciso XI da Lei 9.481/97).
E um contribuinte enquadrou-se nessa situação, ao obter financiamento no exterior em operação de adiantamento de exportação, portanto não recolhendo IR-Fonte sobre as subsequentes remessas de juros.
Mas foi autuado pelo fisco federal porque teria ocorrido a descaracterização do direito ao benefício, já que, no período de pré-embarque da exportação, utilizou parte do crédito para celebrar um mútuo com sua controladora; só efetivando a exportação dois anos após, como previsto no contrato. E assim houve a tributação de IR-Fonte sobre os juros desse intervalo de dois anos.
Apreciando o caso, Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais desonerou o contribuinte, considerando que “nos dispositivos legais que regem a matéria não há determinação qualquer que balize a forma como devem ser utilizados os recursos ingressados no país por meio do empréstimo para financiamento à exportação, enquanto aquela não se efetive”.
Porém, julgando Recurso Especial, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf manteve a autuação, apontando que o financiamento externo só se beneficia da alíquota zero na medida em que esteja associado à viabilização de exportações e não para outros fins; assim ementado:
Acórdão 9202-003.487 (publicado em 01.06.2015)
BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE JUROS REMETIDOS AO EXTERIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO FINANCIAMENTO DAS EXPORTAÇÕES.
O preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo BACEN são necessários à fruição do benefício de alíquota zero mas não são suficientes, estando as empresas exportadoras sujeitas a procedimentos de fiscalização da RFB, à qual cabe a tarefa de homologar ou não o enquadramento do caso concreto à hipótese normativa prevista em lei para, no presente caso, aplicar a alíquota zero ao IRRF. (…)
Como se percebe dos autos, os aludidos recursos financeiros foram internados em 26 de maio de 2000 e os embarques iniciaram-se no mês de Maio de 2002, dois anos após a entrada dos recursos referentes à operação de antecipação de recursos para exportação. Como bem apontou a fiscalização, o descasamento entre o momento da internalização dos recursos e as datas de embarques gerou saldo de caixa na “XX”, que foi utilizado para liquidar mútuos da sua controladora “YY”, via contrato de mútuo.
A comprovação da efetiva aplicação dos recursos no financiamento às exportações não se dá com o mero embarque dos produtos.
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Ágio sem propósito
Um contribuinte sofreu um auto de infração de tributos federais, com a imposição de multa qualificada de 150%, sob o fundamento de que fez operações societárias simuladas, objetivando deduzir ágio gerado internamente.
O contribuinte levou a questão para o judiciário, mas apenas para reduzir a multa para 75%, sem questionar a tributação. Porém, houve sentença de improcedência, porque “a legislação, portanto visa dar suporte a um negócio real e não manobras negociais que ao final não alteram em nada a situação das empresas e se destinam unicamente ao benefício fiscal, como no caso dos autos”.
Apreciando o recurso, Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença e a multa qualificada, dando destaque para a imprescindibilidade de estar presente um propósito negocial em casos tais; assim ementado e fundamentado:
Apelação Cível 5004003-95.2014.404.7202 (divulgado em 29.05.2015)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO DE IRPJ E CSLL. SIMULAÇÃO. CONDUTA FRAUDULENTA. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. (…)
1. A utilização de empresa veículo vinculada ao grupo econômico em uma sequência de operações de aquisições e cisões, com aparência de regulares, mas visando efeito diverso do demonstrado (qual seja, criação de ágio interno para amortização com IRPJ e CLSS), denota simulação. O dolo específico de fraude/simulação na conduta autoriza a incidência da multa qualificada, nos termos do art. artigo 44 inciso I, c/c § 1º da Lei n.º 9.430/96.
2. Nos casos em que houve sonegação, fraude ou conluio, mostra-se justificada a aplicação de multa no percentual de 150%.
Voto (…)
Como se vê, a “XX” foi apenas utilizada como ‘empresa veículo’ para a criação de ágio interno, gerado artificialmente com a única finalidade de amortização de tributos. A intenção dolosa se depreende especialmente pela rapidez das transações (as quais, ao todo, perduraram 13 dias) e pelo fato de que, ao final das operações, salvo a obtenção do benefício fiscal almejado, a situação fática das empresas permaneceu inalterada.
Não restam dúvidas de que são abusivos os atos e negócios que, baseados em aparente legalidade, mas destituídos de qualquer finalidade empresarial ou negocial, visam tão-somente à redução do pagamento de tributos. Ou seja, no caso, para que a operação de reestruturação pudesse ser considerada legítima, seria imprescindível a existência de propósito negocial.
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Decisões variadas sobre antecipação de distribuição de lucros
a) No Acórdão 3402-002.659 (publicado em 22.04.2015), Turma do Carf considerou passível de tributação pelo IOF, como mútuo, verba registrada como antecipação de lucros para sócio mas que foi destinada a terceiro, pois não documentado que o pagamento ocorreu por interesse de sócio; assim ementado: “são passíveis de enquadramento como mútuo sujeito ao IOF/Crédito, as transferências de valores a terceiros que não tenham vínculo societário com a entidade, não prevalecendo a alegação de distribuição antecipada de lucros se não houver prova de que as transferências referiam-se a pagamentos por conta e ordem de sócio”.
b) No Acórdão 2402-004.656 (publicado em 29.04.2015), Turma do Carf considerou passível de tributação previdenciária, como pró-labore, verba distribuída a sócio a título de antecipação de lucros, se o lucro efetivamente apurado não vier a ser demonstrado no mesmo montante antecipado, e não houver prova de lucros acumulados; assim ementado: “em se tratando de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou sendo a contabilidade apresentada de forma deficiente configura-se a remuneração pelo trabalho e não remuneração do capital, e como tal incide a contribuição previdenciária”.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jul-02/jurisprudencia-fiscal-ir-fonte-financiamento-exportacao-outras-questoes