IRPF/IRPF – LUCRO DISTRIBUÍDO COM ISENÇÃO
11 de maio de 2015REGIME DE CAIXA NO PRESUMIDO E REGIME DE COMPETÊNCIA NA CONTABILIDADE – Inacreditável decisão do CARF.
Pelo Voto de Qualidade (empate na votação) o CARF decidiu, de forma inusitada que os valores distribuídos aos sócios, excedentes ao lucro presumido da pessoa jurídica, sujeitam se à incidência do imposto de renda quando a fonte pagadora é tributada pelo lucro presumido e adota o regime de caixa para reconhecimento de suas receitas, ainda que a escrituração contábil da empresa aponte a existência de lucro superior ao presumido.
A nosso ver, a Decisão é totalmente descabida, como bem destacou um dos Conselheiros vencidos em sua Declaração de Voto. Nem a Lei nem as Instruções Normativas fazem essa exigência, mesmo por que seria ilegal uma vez que as Normas Contábeis exigem o Regime de Competência.
Aliás, como destacou a Declaração de Voto, a partir da adoção das novas Normas Contábeis o próprio fisco reconhece como lucro isento na distribuição aos sócios aquele apurado segundo essas normas e não segundo as normas fiscais.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
CARF – Segunda Seção
MATÉRIA:
ACÓRDÃO:2202-003.018
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Exercício: 2010 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO COM APURAÇÃO DE RECEITAS PELO REGIME DE CAIXA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES AO LUCRO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPARABILIDADE No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, a parcela dos lucros que exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os tributos a que estiver sujeita a pessoa jurídica, sofrerá tributação, se a empresa não possuir escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que demonstre que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido. Uma vez que o critério de contabilização comercial é o regime de competência e seu lucro presumido foi apurado com base no regime de caixa, estamos diante de critérios distintos, alternativos, não simultâneos, não passíveis de serem comparados para o fim de avaliação do lucro a ser distribuído com isenção. Recurso negado.
Acordam os membros do Colegiado, Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros RAFAEL PANDOLFO, PEDRO ANAN JUNIOR e JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), que proviam o recurso. O Conselheiro JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado) apresentará declaração de voto. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez ? Presidente e Relator Jimir Doniak Junior ? Declaração de voto Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Rafael Pandolfo, Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Jimir Doniak Junior (Suplente Convocado), Pedro Anan Junior, Antonio Lopo Martinez.
Fonte: http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_justificativa&id_decisao=6186791#ixzz3ZplN6VCq