IRPJ – AUTO DE INFRAÇÃO – ERRO NO ENQUADRAMENTO DOS FATOS
14 de janeiro de 2015IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
Ano-calendário: 2008
DDL – PLANOS DE VALOR – PROVAS E VALORAÇÃO DO QUADRO. O mero erro na capitulação legal não vitima o lançamento. Não é o que ocorre no caso vertente. O motivo e a razão decorrentes da valoração do quadro fático feita pelo autuante levaram à requalificação jurídica dos fatos como ganho de capital da recorrente por esta ser a efetiva alienante das ações para terceiro. Porém, a requalificação jurídica final se deu por DDL com aplicação de suas regras. Há incompatibilidade e incongruência do motivo, da razão e da consequente requalificação jurídica dos fatos (ganho de capital pela alienação a terceiro), com a finalização por requalificação jurídica por DDL (distribuição a sócio de lucro). Sintoma disso foi se considerarem ocorridas as DDL nas datas de alienação das ações pelos sócios a terceiro, e não nas datas de alienação das ações pela recorrente para seus sócios. Insubsistência da exigência ao se colocarem em planos de valor diversos o motivo, a razão e requalificação jurídica consequente dada aos fatos e a que foi ultimada por DDL. GLOSA DE TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE Não resulta cabalmente comprovado o alegado erro formal, em que os excessos de dedução de IRRF e de CSLL na fonte é neutralizado pelos pagamentos a maior de estimativas de IRPJ e de CSLL, com resultado de IRPJ e CSLL pagos nos montantes indicados na DIPJ/09. Glosa de tributos retidos na fonte mantida. MULTA ISOLADA E MULTAS PROPORCIONAIS – CONCOMITÂNCIA Multa isolada para as estimativas descabida. Apenado o continente, incabível apenar o conteúdo. Penalizar pelo todo e ao mesmo tempo pela parte do todo seria uma contradição de termos lógicos e axiológicos. Princípio da consunção em matéria apenatória. A aplicação da multa de ofício de 75% sobre IRPJ e CSLL exigidos exclui a aplicação da multa de ofício de 50% sobre IRPJ e CSLL por estimativa do mesmo ano-calendário. DDL – RECURSO DE OFÍCIO Descompasso temporal, de ano-calendário, entre a data indicada como de DDL (data da alienação das ações pelos sócios a terceiro, em 2008) e a data em que se teria dado a DDL (data da alienação das ações aos sócios, em 2007). Razão adicional para se negar provimento ao recurso de ofício. (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – Primeira Seção – Primeira Câmara – Terceira Turma Ordinária – Acórdão nº 1103-001.097 – Data da Decisão 26/08/2014 – Data da Publicação 28/11/2014).
Destacamos o presente julgado por tratar de matéria interessante, qual seja, o cancelamento de parte das exigências tributárias quando a fiscalização erra, não só o enquadramento legal, mas dá, também, consequência diferente aos fatos relatados.
ACÓRDÃO 1103-001.097