JUNTA COMERCIAL
24 de fevereiro de 2015Apesar de serem equiparadas às sociedades simples pelo Código Civil de 2002, as cooperativas devem registrar seus atos na junta comercial, e não no cartório de registro civil de pessoas jurídicas. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que deu provimento a apelo da União e denegou o pedido de uma cooperativa de se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sem antes realizar registro na Junta Comercial. Os desembargadores seguiram voto do relator do caso, Johonsom Di Salvo. Para ele, apesar da natureza de sociedade simples emprestada pelo novo Código Civil à sociedade cooperativa, o registro dela deve ser feito na junta comercial em razão da especialidade do artigo 18 da Lei nº 5.764, de 1971. O artigo, acrescenta, seria ainda aplicável, uma vez que artigo 1.093 no Código Civil estabelece que “a sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente capítulo, ressalvada a legislação especial”. “Apenas no ponto que a lei de regência das cooperativas for omissa é que se aplicam as disposições referentes às sociedades simples”, esclarece Johonsom Di Salvo.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/3921724/destaques