JUSTIÇA FEDERAL REJEITA DENÚNCIAS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA SÓCIOS
13 de julho de 2015A Justiça Federal tem recusado denúncias por crime de apropriação indébita contra sócios de empresas, apresentadas pelo Ministério Público Federal (MPF). As decisões foram dadas em casos que envolvem sócios que se comprometeram a efetuar a penhora de parte do faturamento para o pagamento de dívidas, mas acabaram sem transferir os valores determinados. A pena por crime de apropriação indébita é de um a quatro anos de reclusão e multa.
Na visão do MPF, esses sócios teriam se apropriado de quantias que não lhes pertence. A Justiça, no entanto, tem acolhido a argumentação apresentada pelos advogados de defesa, de que não houve apropriação indébita. Esse crime, segundo eles, pressupõe a apropriação de algo de terceiros, o que não teria ocorrido.
Recentemente, o sócio de uma borracharia conseguiu decisão favorável na 11ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo, para que fosse rejeitada a denúncia por crime de apropriação indébita.
Segundo o processo, ele foi notificado sobre a penhora do faturamento para o pagamento de dívida trabalhista no dia 24 de junho de 2011. Mas nos meses que se seguiram, até 20 de março de 2012, o sócio não efetuou o depósito de 20% do faturamento bruto mensal da empresa.
Ao analisar o caso, o relator no TRF, desembargador José Marcos Lunardelli, porém, levou em consideração o artigo 169 do Código Penal, que trata da apropriação indébita e deixa claro que o crime se caracteriza como “apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza”.
Para o magistrado, não houve no caso apropriação indébita, já que os rendimentos eram do sócio, pela atividade desenvolvida na borracharia. De acordo com seu voto, a notificação judicial que determina a penhora do faturamento não tem o condão de “transferir, por si só, a posse ou a detenção do faturamento”. Na decisão, cita ainda acórdãos do TRF da 4ª Região, no sul do país, nesse mesmo sentido. Não cabe mais recurso.
Em um dos casos julgados pelo TRF da 4ª Região, foi rejeitada a denúncia por apropriação indébita contra uma administradora e representante legal de uma fábrica de chinelos. A fábrica sofreu uma execução fiscal e a sócia ficou incumbida de recolher mensalmente 5% do faturamento bruto para quitar a dívida.
A determinação ocorreu em março de 2010 e até novembro do mesmo ano ela não havia recolhido os valores. A 7ª Turma do TRF, no entanto, rejeitou a denúncia, por unanimidade. No processo, não cabe mais recurso.
O relator do caso, desembargador Márcio Antônio Rocha, manteve a decisão de primeira instância. O juiz federal substituto Lucas Pieczarcka Guedes Pinto, da 5ª Vara Federal de Blumenau, havia entendido que a mera penhora do faturamento não transfere a propriedade da coisa fungível (dinheiro) para a Fazenda Pública”.
Um sócio de um bar e restaurante chegou a ser condenado em primeira instância. Porém, a mesma 7ª Turma do TRF da 4ª Região reverteu a condenação. O sócio teria deixado de pagar uma dívida trabalhista no valor de R$ 1,8 mil, que seria descontada do faturamento em quatro parcelas. No caso, o juiz que proferiu a sentença tinha entendido que, a partir da sua nomeação como depositário judicial, cabia ao sócio a guarda dos valores. “Assim, ao não depositar em juízo os valores que lhes foram entregues, o réu apropriou-se do bem que, naquele momento, ainda não integrava seu patrimônio (coisa alheia)”, diz na sentença. Porém, os desembargadores modificaram a decisão e ainda acrescentaram que não existe mais prisão para o depositário infiel, segundo a Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal.
Segundo o advogado (…), a penhora sobre faturamento tem sido utilizada muitas vezes para garantir dívidas de empresas em execuções fiscais, para que não se comprometa outros bens. A medida é interessante para a Fazenda por ter mais liquidez. “Porém, agora nesse período de crise generalizada, muitas empresas estão com problema de caixa e podem não conseguir honrar a penhora do faturamento”, diz.
O advogado acrescenta que a Fazenda e o Judiciário tem outros meios no próprio processo de execução para garantir essas dívidas, como pedir a penhora de outros bens, da conta corrente da companhia ou até mesmo solicitar a inclusão dos bens dos administradores na execução. “O que é muito preocupante é tentar responsabilizar o sócio criminalmente por isso, já que existem meios alternativos para o cumprimento da penhora.”
Para (outros) advogados (…), realmente não daria para criminalizar os sócios por apropriação indébita nesses casos porque não há apropriação de bem alheio. Além disso, segundo eles, não seria o caso de punir criminalmente os sócios pela conduta. “O direito penal não pode ser visto como um cobrador geral de dívidas ou como responsável por punir qualquer desvio de conduta relativo a outras áreas do direito”, (…). Acrescenta que já existe jurisprudência firme nos tribunais superiores de que não se pode punir uma pessoa duas vezes pelo mesmo fato. (…) “não se pode usar o direito penal quando outras áreas do direito já são suficientes”.
Procurado pelo Valor, o Ministério Público Federal não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4130892/justica-federal-rejeita-denuncias-de-apropriacao-indebita-contra-socios#