Justiça restringe uso da penhora online pela Fazenda Nacional
3 de junho de 2015Por Beatriz Olivon
Não há limite legal para o número de pedidos de penhora online de recursos em conta bancária, por meio do sistema Bacen Jud. Porém, tribunais regionais federais (TRFs), com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm entendido em recentes julgados que é necessário, em uma nova solicitação da Fazenda Nacional, a apresentação de indícios de alteração na situação econômica do devedor.
Em recente decisão, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região considerou que a passagem do tempo não seria motivo suficiente para uma nova tentativa de penhora online. A Fazenda Nacional pretende recorrer da decisão. Em primeira instância, o pedido já havia sido negado, com a justificativa de que não foi demonstrada mudança na situação econômica do devedor.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Amílcar Machado, entendeu que a sentença não deveria ser alterada, pois a Fazenda apresentou no TRF da 1ª Região os mesmos argumentos que foram rejeitados no primeiro grau.
Na decisão, o magistrado cita um precedente do STJ nesse sentido. Em 2010, em processo semelhante na 1ª Turma, o relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que é razoável a exigência de motivação para nova pesquisa via Bacen Jud, para que a realização da penhora online não seja considerada obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias.
Para o relator, a permissão de apresentação de pedidos seguidos e não motivados representaria a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador já que a senha do sistema Bacen Jud é pessoal e também a transferência para o Judiciário de um ônus de responsabilidade da parte.
Em decisão posterior, porém, o STJ entendeu ser possível a apresentação de um novo pedido, desde que observado o princípio da razoabilidade. O acórdão da 2ª Turma, de 2012, faz referência a voto do ministro Herman Benjamin, em julgamento de 2011 em que era relator. No voto, o magistrado afirma que não há abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo.
Com base na decisão de 2012, foram proferidas decisões favoráveis à Fazenda Nacional nos TRFs da 1ª e da 3ª Região. Na 4ª Região, no entanto, o entendimento serviu de base para uma decisão desfavorável. Em julgamento em maio, a 3ª Turma negou um novo pedido para uso do sistema.
A relatora, ministra Marga Tessler, afirma em seu voto que o regulamento do Bacen Jud prevê a possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, num mesmo processo. Mas, de acordo com a relatora, o pedido de renovação deve, necessariamente, trazer indícios da utilidade e da possibilidade de êxito para o fim de demonstração da razoabilidade da medida. “O mero decurso do tempo entre uma e outra consulta não serve de justificativa para uma nova”, diz.
Para o advogado […], falar em razoabilidade faz, na prática, com que os tribunais fiquem muito divididos. “Passa a depender da discricionariedade do juiz”, afirma. De acordo com […], seguindo o posicionamento do STJ, não existe regra, mas critério de razoabilidade.
Sem o Bacen Jud, os advogados e procuradores precisam buscar bens por outros mecanismos. “O Bacen Jud se tornou uma mágica”, afirma […].[…] afirma que alguns advogados não tomam medidas prévias e procuram direto o caminho mais fácil. “Ficar pedindo reiteradamente faz o Judiciário trabalhar e, eventualmente, não haverá resultado.”
Por meio de nota, a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que pretende recorrer da decisão do TRF1. De acordo com a PGFN, no ordenamento jurídico não há exigência ou condicionante para se tentar novamente o bloqueio via Bacen Jud já deferido anteriormente. A Fazenda diz ainda que a decisão contraria jurisprudência do STJ e que, no próprio TRF, há precedentes favoráveis à tese da Fazenda.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4078874/justica-restringe-uso-da-penhora-line-pela-fazenda-nacional