Mudanças nas organizações da sociedade civil
30 de outubro de 2015Alguns traços do sistema tributário brasileiro prejudicam muito as atividades das organizações da sociedade civil (OSCs). A pluralidade de certificações a serem obtidas para o gozo da imunidade e da isenção e o trâmite excessivamente lento e burocrático dos procedimentos para sua obtenção e renovação é um dos principais problemas. Outro problema é o peso da contribuição previdenciária patronal (CPP) para as OSCs que não atuam nas áreas de assistência social, saúde e educação.
Os excessivos custos de conformidade e a alta carga tributária caracterizam o sistema tributário brasileiro como um todo. Há alguns anos, a situação de uma parcela das pessoas jurídicas foi melhorada. A promulgação das Leis do Simples Federal, do Simples Nacional e da Lei que introduziu a figura do Microempreendedor Individual (MEI) criaram condições favorecidas para as microempresas e empresas de pequeno porte, tanto pela redução dos custos de conformidade, quanto pela diminuição da carga tributária.
Mas as OSCs, quando prestam algum serviço ou vendem alguma mercadoria, não podem se beneficiar do tratamento diferenciado, pois Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) determina que pessoas jurídicas com códigos CNAE próprios de OSCs não podem aderir ao regime.
Dessa forma, o sistema atual cria uma situação paradoxal. Se a OSC presta serviço ou vende mercadoria, ela fica sujeita a uma carga tributária e a custos de conformidade à tributação maiores do que aqueles a que estão sujeitas as micro e pequenas empresas, não obstante atue exclusivamente em prol do interesse público.
A tributação das OSCs precisa ser melhor equacionada. Os custos de conformidade à tributação precisam ser reduzidos, o peso que a CPP tem para as OSCs precisa diminuir e não faz sentido que a tributação das OSCs pela venda de mercadoria e/ou prestação de serviços seja maior que a da microempresa e empresa de pequeno porte. Como resolver esses problemas?
A Lei do Simples reduziu a tributação e os custos de conformidade das microempresas e empresas de pequeno porte e foi bem sucedida. Muitas vezes, as OSCs também desenvolvem, ainda que sem o propósito de lucro, atividade em que há cobrança de preço. No entanto, no caso delas, isso ocorre sempre de forma residual.
De qualquer forma, o legislador tem duas alternativas: ou cria um sistema tributário próprio para elas ou procura incluí-las no sistema simplificado que existe para as microempresas e empresas de pequeno porte, criado há quase 20 anos. As duas opções têm vantagens e desvantagens.
O projeto de lei que altera a Lei do Simples, aprovado, há alguns dias, em primeiro turno, na Câmara dos Deputados optou pela segunda alternativa. Ele pretendeu corrigir a situação de desigualdade das OSCs em face das microempresas e empresas de pequeno porte possibilitando que as primeiras pudessem aderir ao regime tributário especial criado para as últimas. No parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 25, de 2007 – apresentado pelo deputado João Arruda na forma de uma subemenda substitutiva global -, foram incluídos alguns artigos que tratam especificamente da possibilidade de adesão ao Simples por parte das OSCs.
A principal vantagem dessa alternativa adotada é a agilidade. Procurou-se aproveitar uma lei já existente e fazer pequenas alterações nessa lei. É mais fácil e rápido fazer isso que elaborar uma nova lei, cuja validade poderia depender inclusive de alterações na Constituição.
As principais desvantagens são que o alcance da alteração é necessariamente menor do aquele que seria possível no caso de edição de uma lei específica, e uma menor autonomia no desenho do regime tributário simplificado que se pretende criar para as OSCs.
Com relação a isso há, desde logo, alguns reparos a serem feitos à lei aprovada na Câmara. A expressão “receitas não imunes”, utilizada pelo legislador no parágrafo 17 a ser acrescentado ao artigo 3º da lei, em relação às quais haveria equiparação com a microempresa e empresa de pequeno porte, não foi a mais apropriada. Ela pode dar margem à interpretação de que, se houvesse adesão ao novo regime, haveria tributação das receitas não imunes, mas isentas.
Nesse sentido, observa-se que as alterações pretendidas pelo PLC 25 não estabelecem nenhuma diferença de tratamento para as OSCs em relação às microempresas e empresas de pequeno porte quanto ao IRPJ e a CSLL. No entanto, não faz nenhum sentido que as OSCs, ao aderir ao Simples, passem a pagar ambos os tributos se são isentas quando não optam pelo regime simplificado. A isenção existente não pode deixar de valer, e é perfeitamente possível construir, mesmo que utilizada a Lei do Simples, um regime diferenciado para as OSCs no qual ela seja mantida.
Com relação à CPP, no caso de as atividades das OSCs serem tributadas na forma do anexo III (razão entre a folha de salários e a receita bruta maior que 22,5%), o novo regime será muito mais benéfico para as entidades. Mas, nesse ponto, ele pode dar margem à distorções à medida que sua racionalidade é própria da empresa: quando há aumento de receita, a empresa só pode se manter no regime se houver aumento na folha de salários, de forma que a proporção que permite o ingresso no regime seja mantida.
A utilização da Lei do Simples pode ser um caminho para simplificar também as obrigações das OSCs. É preciso, nesse momento, que os dispositivos a serem introduzidos sejam um pouco mais bem elaborados, de forma que as alterações resultem, efetivamente, em uma melhoria do sistema.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4293832/mudancas-nas-organizacoes-da-sociedade-civil