Não incide imposto de renda sobre a indenização paga em decorrência da adesão do empregado a PDV (Notícias TRF1)
22 de outubro de 2015A 7ª Turma do TRF1 se baseou na Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que “a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda”, para confirmar sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau destacou que “o pagamento da Gratificação Espontânea Rescisória e da Indenização por Estabilidade Aposentado à parte autora quando de sua dispensa sem justa causa deveu-se a fator circunstancial, qual seja, o seu desligamento estimulado pela empresa, não integrando a base de cálculo para o recolhimento do imposto de renda”.
Os autos subiram ao TRF1 por meio de apelação da União e em face de remessa oficial, instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que determina o encaminhamento do processo para o Tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Para o Colegiado, a sentença está correta em todos os seus termos. No voto, o magistrado esclareceu que o imposto, de competência da União, sobre a renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e proventos (acréscimos patrimoniais de qualquer natureza), tem como fato gerador a “aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica”.
“Assim, não incide imposto de renda sobre a indenização paga em decorrência da adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária (PDV), uma vez que não representa acréscimo patrimonial e sim indenização pela perda do posto de trabalho”, fundamentou o juiz federal Antonio Claudio Macedo da Silva.
Nestes termos, a Turma negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Processo nº: 0005324-73.2009.4.01.3400/DF