NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR (NOTÍCIAS TRF1)
10 de fevereiro de 2015A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, confirmou sentença que, julgando parcialmente procedentes embargos opostos à execução quanto a cálculos da devolução de imposto de renda, determinou a compensação de valores já restituídos em declaração anual de ajuste do imposto relativo à previdência complementar (verba indenizatória).
Em apelação ao TRF1, o exequente sustentou a impossibilidade de compensar os valores recebidos quando da apresentação de suas declarações de imposto de renda do ajuste anual.
A União, por sua vez, recorreu do ponto da sentença que determinou a restituição dos valores efetivamente recolhidos, independentemente de data anterior ou posterior à aposentadoria.
O relator do processo, desembargador federal Amilcar Machado, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime do recurso repetitivo, firmou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre complementação de aposentadoria e do resgate das contribuições correspondentes aos recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/89 a 31/12/95. (Precedente: REsp 1012903/RJ. Recurso Especial 2007/0295421-9. Relator Ministro Teori Zavaski, 1ª Seção. Julgamento: 08/10/2008. Publicação DJe 13/10/2008).
Ainda segundo o magistrado, é assegurada pela jurisprudência a compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente na declaração de ajuste anual, sob pena de configuração de excesso de execução.
Por fim, o relator declarou: “Quanto aos valores recebidos posteriormente à aposentadoria dos exequentes, entendo que não assiste razão à União. Com efeito, o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que nova incidência do imposto de renda sobre os valores vertidos pelo empregado ao fundo de previdência privada na vigência da Lei 7.713/88 importa bitributração, disse ainda o desembargador. Nesse sentido, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região”.
Processo nº. 0004522-41.2010.4.01.3400
Fonte: http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo.&id_conteudo=3865&b=?