NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPACTA DIRETAMENTE NO DIREITO COMERCIAL
24 de março de 2015Em que pese a autonomia do Direito Comercial em relação aos demais ramos do direito privado e público1, muitos fatores legais ou de fato que interferem em outros campos do Direito produzem interferência equivalente nas relações comerciais. O novo Código de Processo Civil, recentemente promulgado, apresenta algumas normas com a potencialidade de produzir impacto nas relações jurídicas sujeitas ao Código Civil, ao Direito Tributário e às normas especiais comerciais.
Dentre as mudanças trazidas no projeto, a redação do artigo 63 determina: “É vedada a eleição de foro nos contratos de adesão”.
Os contratos de adesão são usuais não apenas nas relações de consumo, como também se tornam cada vez mais comuns nas relações empresariais que envolvam modelos de contratação fechados2. São contratos empresariais, por exemplo, o contrato de franquia, de transporte, de representação mercantil, de compra e venda repetidas para revenda, dentre outros. A determinação do novo CPC (ainda que a fixação de cláusulas contratuais seja uma questão de direito material) afasta a possibilidade de contratualmente ser fixado o foro do contrato de adesão, independentemente de sua caracterização como contrato civil ou comercial, o qual seguirá sempre o que for estabelecido na lei.
Outra norma que interessa ao Direito Comercial decorre da previsão do artigo 77 que admite o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a qualquer tempo. O objetivo da norma proposta é de dotar de celeridade os processos que envolvam pessoas jurídicas nos quais exista a pretensão de responsabilização de sócios ou de administradores, afastando o requisito de exaurimento do patrimônio da pessoa jurídica ou a propositura de ação própria para a tutela da desconsideração dos efeitos da personificação jurídica.
Todavia, a preservação da separação patrimonial entre a sociedade, seus sócios e administradores, é essencial ao sucesso de qualquer investimento de maior porte. A promessa de que os riscos são limitados para o investidor, que parte da convicção de que apenas o patrimônio investido será atingido em caso de insucesso, está na essência do sistema econômico que busca na iniciativa privada o lastro para o financiamento das ações empresariais, tornando tal investimento atrativo e uma alternativa ao investimento via especulação financeira.
A desconsideração da personalidade jurídica aparece no sistema jurídico como forma de afastamento dos benefícios da personificação, notadamente a limitação de responsabilidade que caracteriza a maior parte dos tipos societários, para situações de anormalidade.
A generalização da desconsideração, especialmente no que se refere às dívidas que não sejam tributárias, trabalhistas ou decorrentes da relação de consumo, certamente conduzirá a um desestímulo a que pessoas com maior potencial de investimento sejam tentadas a aplicar seus recursos na atividade produtiva, o que é extremamente prejudicial ao desenvolvimento econômico, e, portanto, social de um país.
Felizmente nossas cortes têm sido bastante parcimoniosas ao aplicar as normas de desconsideração (fora do âmbito do Direito Tributário, do Consumidor, Trabalhista e de tutela do mercado – o que, convenhamos, já cria um ambiente pleno de hipóteses)3.
O novo CPC, em seu artigo 87, altera os critérios da condenação em honorários sucumbenciais, especialmente quando a Fazenda Pública é parte. São fixados percentuais que variam de forma inversamente proporcional ao valor da causa. Pela nova redação, os honorários de sucumbência nas demais causas serão fixados entre 10 e 20% da vantagem pretendida ou obtida pela parte, a depender da dificuldade e da atuação do advogado, enquanto nas ações em que a Fazenda Pública for parte há a fixação de parâmetros diferenciados e de forma geral menos gravosos para a parte sucumbente. A fixação de custas judiciais e de honorários tem o potencial de interferir na conduta dos agentes e, a sobre-utilização do Poder Judiciário, de afetar o estágio de desenvolvimento econômico e social de um país4. A previsão do novo CPC, ao mesmo tempo em que propôs um tratamento desigual entre advogados, também estimula o uso do Poder Judiciário em causas que envolvam a Fazenda Pública, já que reduz os riscos relacionados às verbas de sucumbência. A Fazenda tem por reduzido o seu prazo de contestação do quádruplo do prazo para o seu dobro (artigo 106) e a delimitação da aplicabilidade do recurso necessário (artigo 483) em suas demandas.
Ainda no campo das medidas que irão impactar nas empresas, o projeto afasta do autor da demanda o custeio exclusivo de prova pericial determinada pelo juiz, estabelecendo em seu artigo 97, o rateio entre as partes
No campo das normas procedimentais, a citação e a intimação não estão mais limitadas ao expediente forense (artigo 179, parágrafo 2º), a contagem dos prazos passa a ser por dias úteis (artigo 184)
No universo empresarial, destaca-se também o teor do artigo 215, parágrafo único do novo CPC que determina às empresas de médio e grande porte a criação de endereço eletrônico exclusivo para receber intimações e citações. Essa previsão está em consonância com a disseminação dos processos pelo rito eletrônico. Já a proposta do artigo 217, parágrafo 1º é de positivação de algo já consagrado pela prática empresarial, a aceitação de que um vigia ou porteiro de uma empresa, mesmo não tendo poderes de representação, possa receber validamente citações e intimações – a Teoria da Aparência. Acredita-se, porém, que a redação do dispositivo acabará por não confirmar o efeito dos atos processuais em relação à empresa, já que menciona a necessidade de que o funcionário seja o responsável pelo recebimento de correspondências. Portanto, abre a oportunidade de discussão sobre o fato do funcionário atender ou não a esta condição.
No campo do cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar intervenção em atividade empresarial (artigo 521, parágrafo 1º). Os limites do ato extremo, todavia, provavelmente conduzirão a debates judiciais, já que a continuidade da atividade empresarial não deverá ser afetada (em face precisamente dos múltiplos interesses envolvidos na atividade empresarial, como aquele dos trabalhadores, dos consumidores e fornecedores, além de aspectos de proteção, por exemplo, do segredo industrial e comercial). Os mesmos limites deverão ser considerados na aplicação do artigo 782,III que possibilita a penhora e expropriação dos frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimento.
O artigo 817 consagra a possibilidade de penhora das quotas sociais tituladas por sócio devedor de terceiro, assim como das ações de sociedade anônima fechada, delimitando um prazo para que a sociedade realize o procedimento de apuração de haveres do sócio executado e o depósito do valor respectivo. Muito embora o prazo indicado pelo dispositivo seja de três meses da intimação, o disposto no parágrafo 3º relativiza-o diante da necessidade de preservação da viabilidade da empresa afetada.
Os dispositivos aqui analisados, além de outros mais gerais, exigirão dos advogados empresariais um trabalho redobrado para as devidas adaptações nos encaminhamentos processuais disponibilizados ou modificados pela proposta legislativa.