Novo parcelamento de ICMS/SP instituído pelo Governo de São Paulo
19 de novembro de 2015O Governo de São Paulo instituiu novo Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP do ICMS) por meio do Decreto n° 61.625, de 13 de novembro de 2015, cuja esquematização segue abaixo:
Prazo de adesão:
a) 16 de novembro de 2015 a 15 de dezembro de 2015
Onde aderir: www.pepdoicms.sp.gov.br
Débitos parceláveis
a) Fatos geradores acorridos até 31/12/2014;
b) Constituídos ou não;
c) Inscritos ou não em dívida ativa;
d) Ajuizados ou não;
e) Saldo dos parcelamentos PPI, PEP 2012 e PEP 2014 celebrados e rompidos até 30/06/2015, desde que inscritos em dívida;
f) Saldo de parcelamento ordinário; e
g) Simples Nacional: débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado.
Quantidade de parcelas
b) Parcela Mínima: Parcela única; e
c) Parcela Máxima: 120 (cento e vinte).
Parcela Mínima
a) 500,00 (quinhentos reais).
Reduções para Parcela Única
a) 75% da Multa punitiva;
b) 75% da Multa moratória;
c) 60% dos Juros incidentes sobre tributo e multa punitiva; e
d) Honorários advocatícios reduzidos para 5%.
Reduções para pagamento parcelado
a) 50% da Multa punitiva;
b) 50% da Multa moratória;
b) 40% dos Juros incidentes sobre tributo e multa punitiva; e
c) Honorários advocatícios reduzidos para 5%.
Reduções para débito exigido por meio de auto de infração e não inscrito na dívida ativa
a) 75% da Multa punitiva + 70% ou 60% ou 45% de redução, a depender do prazo de adesão ao PEP – até 15 dias, até 30 dias e demais casos, respectivamente, a contar da notificação do AIIM;
b) 75% da Multa moratória; e
c) 60% dos Juros incidentes sobre tributo e multa punitiva.
Acréscimo financeiro para pagamento parcelado
a) 1,0% a.m até 24 parcelas;
b) 1,4% a.m de 25 a 60 parcelas; e
c) 1,8% a.m de 61 a 120 parcelas.
Vencimento das parcelas
a) no dia 21 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15; e
b) no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
Outros requisitos
a) Situação Fiscal Irregular: operações decorrentes de operações ou prestações de contribuintes que não estejam em situação regular perante o fisco, poderá ser liquidado apenas em parcela única, exceto se estiver inscrito em dívida ativa e ajuizada, o que possibilitará o parcelamento;
b) Utilização de crédito acumulado e do valor de imposto a ser ressarcido, poderão ser utilizados para quitar o PEP, nos termos de regulamentação a ser elaborada pela Fazenda e Procuradoria;
c) Tratando-se de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP deverá corresponder a: (i) todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa; e (ii) todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa execução fiscal.
d) O parcelamento ou pagamento em parcela única implica: (i) confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal; (ii) expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos.
e) Não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais.
Governo de São Paulo perdoa débitos de ICMS
O Governo de São Paulo perdoou débitos de ICMS por meio do Decreto n° 61.625, de 13 de novembro de 2015, nos seguintes termos:
Inscritos em dívida ativa
1. inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009;
2. a execução fiscal esteja sem tramitação ou com o curso suspenso; e
3. a Fazenda Pública considere o débito incobrável, com o registro da ocorrência no Balanço Geral do Estado, nos termos estabelecidos pelo Poder Executivo.
Débito igual ou inferior a 50 UFESP à data do fato gerador
1. inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, constituídos ou declarados; e
2. Decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, cujo valor originário total por certidão de dívida ativa, auto de infração e imposição de multa ou declaração de débito do contribuinte, sem qualquer atualização ou acréscimos.
Não inscritos na dívida ativa em razão de inconsistências cadastrais
1. Não inscritos na dívida ativa em razão de inconsistências cadastrais;
2. Declarados pelo contribuinte;
3. Relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010; e
4. Desde que não tenha havido nos 5 (cinco) anos anteriores à publicação deste decreto:
a) entrega de declaração relativa ao mesmo período;
b) recolhimento, total ou parcial;
c) concessão de parcelamento;
d) rompimento de parcelamento;
e) suspensão de exigibilidade em virtude de decisão judicial.