PGFN DESISTIRÁ DE PROCESSOS SOBRE CORREÇÃO DE BALANÇOS
29 de julho de 2015A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deixará de recorrer em processos judiciais sobre a correção monetária dos balanços de 1989 e anos posteriores, instituída pelo Plano Verão. A orientação aos procuradores está na nota PGFN nº 212, editada recentemente. A determinação segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, contrário à Fazenda Nacional, e decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o valor da correção.
A nota técnica afirma que, diante da pacificação da jurisprudência, a PGFN e a Receita Federal não vão mais contestar o entendimento contrário, na esfera judicial ou administrativa.
No Judiciário, as empresas alegam que a aplicação da OTN naquele ano causou um aumento fictício na base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Assim, teriam recolhido valores maiores que os devidos.
No fim de 2013, o Supremo derrubou a aplicação da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como índice de correção monetária dos balanços de empresas em 1989 e anos posteriores. Considerou inconstitucionais dois dispositivos de leis de 1989 – o artigo 30 da Lei nº 7.799, que desindexou as declarações financeiras do índice de inflação oficial, e o artigo 30, parágrafo primeiro, da Lei nº 7.730, que fixou a OTN como índice da correção monetária. Para os ministros, como a norma desprezava a inflação real do período, fazia com que o Imposto de Renda incidisse sobre um valor fictício, que não era propriamente “renda”.
Porém, o julgamento do STF não deixou claro qual índice deveria ser aplicado. Por isso, a PGFN decidiu adotar a jurisprudência do STJ, que determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) – 42,72% em janeiro de 1989 e 10,14% em fevereiro.
Há pelo menos mais quatro discussões em que a PGFN não apresentará mais recursos em 2015. Dentre as mais significativas está a Nota nº 604, que trata da incidência de contribuição previdenciária de 15% sobre o valor de nota fiscal ou fatura emitida por cooperativa.
Em abril de 2014, o Supremo considerou a cobrança indevida. O impacto dessa discussão foi estimado em R$ 3,8 bilhões no Relatório Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O valor é referente ao período entre 2002 e 2011.
Nesse caso, a dispensa da PGFN também abrange a contribuição adicional para fins de custeio de aposentadoria especial a que estavam obrigadas as tomadoras de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4153630/pgfn-desistira-de-processos-sobre-correcao-de-balancos