Questionada lei que dispõe sobre utilização de depósitos judiciais e administrativos
14 de agosto de 2015A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5361), com pedido de medida liminar, contra os artigos 2º a 11 da Lei Complementar (LC) 151/2015, que modificou a legislação sobre a utilização de depósitos judiciais e administrativos.
A entidade alega que a norma questionada, ao alterar a LC 148/2014 e revogar as Leis 10.819/2003 e 11.429/2006, instituiu um modelo de empréstimo compulsório, mediante a utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não, por parte dos estados, Distrito Federal e municípios. A lei dispõe que 70% dos valores depositados nas instituições financeiras será transferido para o Tesouro do estado, Distrito Federal ou município e que haverá um fundo de reserva a ser composto com os 30% restantes, para garantia de restituição.
“Além de não garantir a imediata devolução dos valores depositados para os jurisdicionados/administrados, quando determinado pela autoridade judicial/administrativa, a lei expressamente admite que o valor não seja devolvido por tempo indeterminado”, defende a associação.
Para a AMB, com relação ao depósito judicial, a norma viola o devido processo legal (artigo 5º, caput, inciso LIV, da Constituição Federal) e o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º), além de instituir empréstimo compulsório fora das hipóteses constitucionais (artigo 148, incisos I e II). “A lei promove uma ingerência indevida no Poder Judiciário ao diminuir a eficácia de suas decisões, na medida em que, quando algum juiz determinar à instituição financeira que promova o seu levantamento imediato, tal decisão ficará condicionada à existência de valores no Fundo previsto na referida lei”, afirma.
No que diz respeito ao depósito administrativo, a associação alega ainda que a norma constituirá novo foco de demandas judiciais. Segundo a AMB, “quando alguma autoridade determinar o levantamento do depósito, caso o Fundo não tenha disponibilidade, o administrado recorrerá ao Judiciário para obter seu direito”.
A entidade assinala o risco de lesão com advento da nova lei, que prevê a manutenção dos fundos com apenas 30% da valor dos depósitos realizados. “Haverá uma certeza quase que absoluta de que os fundos criados pelos estados, DF e municípios tornar-se-ão inadimplentes e, portanto, incapazes de restituir os valores depositados em juízo”, sustenta.
Assim, pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados e, no mérito, requer a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator da ADI 5361 é o ministro Celso de Mello.
SP/CR
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297594