RECEITA DEVE RESTITUIR CARRO SE HÁ DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DE MERCADORIAS ILEGAIS APREENDIDAS (NOTÍCIAS TRF3)
9 de abril de 2015TRF3 entendeu que veículo retido com produtos de descaminho em Ponta Porã/MS não exclui a aplicação da jurisprudência consolidada sobre o assunto.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, julgou procedente mandado de segurança impetrado para liberação de veículo retido pela Receita Federal em Ponta Porã/MS. O automóvel teria sido utilizado para transporte de mercadorias sob suspeita de descaminho.
A decisão dos desembargadores confirmou o entendimento do desembargador federal Carlos Muta, relator, que, por decisão monocrática, havia mantido sentença de primeira instância que julgou procedente o mandado de segurança para determinar a restituição de carro, com base na desproporcionalidade entre o valor do automóvel e dos bens apreendidos.
A infratora conduzia veículo emprestado de propriedade de outra pessoa (a impetrante do mandado de segurança) em Ponta Porã, no estado de Mato Grosso do Sul, no qual estavam os produtos apreendidos pela Receita Federal em razão de infração aduaneira.
Para os magistrados da Terceira Turma, há jurisprudência consolidada no sentido de que, ainda que provada a participação do proprietário do veículo na infração, não cabe aplicar pena de perdimento se houver desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo transportador.
“A argumentação ventilada nas informações prestadas em primeiro grau, de que a infratora seria contumaz em utilizar veículos pertencentes a terceiros em suas empreitadas, fato que excluiria a boa-fé da impetrante no ato de emprestar seu veículo a terceiro, como bem dito na sentença, não foi comprovada”, afirmou o desembargador federal relator Carlos Muta.
Para o TRF3, o caso dos autos não revela peculiaridade que justifique excluir a aplicação da jurisprudência firmada, assim a alegação de ofensa a normas legais ou de negativa da respectiva vigência não se sustenta, diante da interpretação do direito federal dada pela corte superior competente.
Ao negar recurso à União, os magistrados justificaram que a decisão agravada havia sido fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada.
“O agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada”, finalizou o relator no acórdão.
Agravo legal em reexame necessário cível 0001430-38.2013.4.03.6005/MS
Fonte: http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo.&id_conteudo=3936&b=?