Receita esclarece cálculo de IR e CSLL
20 de julho de 2015As multinacionais que importam ou exportam commodities para coligadas no exterior – especialmente as do agronegócio – terão que justificar à Receita Federal a não aplicação dos métodos dos Preços Independentes Comparados (PIC) e do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex) no cálculo do Imposto de Renda (IR) e da CSLL. A exigência está na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 176.
Como será difícil cumprir a determinação, tributaristas afirmam que um volume maior de commodities poderá ter que submeter-se ao PIC e ao Pecex, que fazem parte das regras de preço de transferência. Em geral, essas regras foram criadas pela Lei nº 9.430, de 1996, para evitar que companhias no Brasil transfiram lucros para coligadas no exterior disfarçados de importações ou exportações e, assim, reduzam os impostos a pagar no Brasil. Na prática, a medida pode elevar a carga tributária dos produtos.
Os métodos PCI e Pecex foram instituídos pela Lei nº 12.715, de setembro de 2012, e são obrigatórios para commodities. A norma não definiu, porém, um conceito para commodity.
A Instrução Normativa (IN) nº 1.312, então, foi editada para regulamentar o PCI e o Pecex com três anexos. O primeiro é uma lista de commodities. O segundo elenca as bolsas internacionais cujas cotações devem ser consideradas (Nova York, Tóquio, Londres etc) e o terceiro descreve uma série de publicações, cujas informações podem ser levadas em conta (Poten & Partner, CMAI e CIS, entre outras). De acordo com a norma, os métodos PCI e Pecex devem ser aplicados quando o produto constar no primeiro anexo e, cumulativamente, no segundo ou no terceiro.
A norma regulamentadora também abrange os “similares”. De acordo com a IN, dois ou mais bens serão assim considerados quando, simultaneamente, “tiverem a mesma natureza e a mesma função; puderem substituir-se mutuamente, na função a que se destinem; e tiverem especificações equivalentes”.
As novas regras geraram dúvidas a um contribuinte, que foram respondidas agora por meio da solução de consulta. De acordo com a Cosit, se a commodity comercializada não é idêntica à da lista da Receita, o contribuinte terá que comprovar que não está cotada nas bolsas ou publicações internacionais elencadas na IN, e que não existe similar, para deixar de aplicar os métodos de preço de transferência.
Para a Receita, “a comprovação da inexistência de preço público do produto, de produto similar e/ou da impossibilidade de determinação do prêmio, é ônus que incumbe ao sujeito passivo”.
De acordo com …, será praticamente impossível fazer essa comprovação. “O contribuinte teria que apresentar a cotação de todos os produtos, em todas as 22 bolsas, para provar que a commodity que ele negocia, ou mesmo similar, não está lá”, diz.
… também critica a exigência e lembra que, pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional, o ônus de provar o fato gerador e a base de cálculo é do Fisco. Além disso, a IN, segundo ele, extrapolou a Lei 9.430 por abranger os “similares”. “Portanto, é ilegal e uma eventual autuação pode ser questionada.”
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4140832/receita-esclarece-calculo-de-ir-e-csll?