REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.
6 de agosto de 2015Para o STJ, a data da ocorrência do fato gerador ou do vencimento do tributo é irrelevante para o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios-gerentes.
Segundo o relatório da decisão, o Tribunal de origem afastou a responsabilidade dos sócios-gerentes da sociedade contribuinte executada por entender que estes, embora ocupassem a gerência no momento da dissolução irregular presumida, não exerciam a direção da entidade por ocasião da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou do vencimento do respectivo tributo.
No entanto, ao apreciar o recurso da Fazenda Nacional, a Segunda Turma do STJ, deu provimento a ele deu provimento, por entender que o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência – encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato.
A Turma considerou irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito. No caso em análise, constatou-se que as pessoas contra quem se formulou o pedido de redirecionamento gerenciavam a sociedade no momento da constatação do ato presumidor da dissolução irregular.
Fonte: http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_justificativa&id_decisao=6412744#ixzz3i2GMVhfh