Revenda à Zona Franca não anula créditos de IPI
5 de outubro de 2015A revenda de mercadorias importadas a destinatários na Zona Franca de Manaus não anula os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) gerados na importação do produto. A decisão, unânime, é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A discussão foi levada ao tribunal pela Britânia, a partir do Resp 1.464.935. De acordo com …, a Receita Federal entendia, no caso concreto, que a empresa só teria direito a manter os créditos decorrentes da aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem. A restrição constaria no artigo 11 da Lei nº 9.779, de 1999.
Os ministros do STJ tiverem entendimento diferente. Para eles, a manutenção dos créditos é garantida pelo artigo 2º da Lei nº 9.716, de 1998. A norma dá ao contribuinte a possibilidade de pedir restituição ou compensar créditos de IPI nos casos em que a saída do produto industrializado for beneficiada por isenções ou incentivo fiscais.
Segundo de Paola, a decisão dá à empresa a possibilidade de realizar a venda da mercadoria à Zona Franca de Manaus e, posteriormente, aproveitar os créditos de IPI em operações tributadas.
Fonte: http://jota.info/revenda-a-zona-franca-nao-anula-creditos-de-ipi