SC Cosit nº 366-2014 – ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
23 de fevereiro de 2015SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 366, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 23/02/2015, seção 1, pág. 33)
EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. REMESSA POR ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS BRASILEIROS. ALÍQUOTA ZERO. É zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre as remessas para o exterior relativas à despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros. Também é zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre as remessas relativas à contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, art. 691, III; Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, III, “a” e “b”; Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 9º e Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte – MAFON 2014.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=61295