SC Cosit nº 378-2014 – ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
23 de fevereiro de 2015SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 23/02/2015, seção 1, pág. 33)
EMENTA: LUCRO REAL – REGIME DE COMPETÊNCIA – PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TRIBUTOS, IPI, PIS/PASEP E COFINS – APROVEITAMENTO PARA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS configuram valores redutores da receita bruta e devem ser contabilizadas à época dos fatos, observando o regime de competência, oferecendo à tributação a respectiva receita sobre a qual incidiram as contribuições, mediante reapuração contábil e fiscal dos exercícios pretéritos. O IPI sobre vendas não pode ser considerado despesa, ou redutor da receita bruta, visto que se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do art. 244 do RIR/99, sendo o vendedor mero depositário do valor do IPI destacado na nota fiscal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 199 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999, arts. 224, 250, 262, 273, 344, Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI – RIPI/2010), art. 413, Lei nº 6.404/76, art. 187, Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC nº 1.282, art. 9º.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=61296