Solução de consulta:
14 de janeiro de 2015SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 12/01/2015, seção 1, pág. 9)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DEDUÇÃO. Para a utilização do incentivo fiscal de que trata o § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, é necessário que a pessoa jurídica tenha incorrido no efetivo dispêndio com as atividades classificadas por essa Instrução Normativa como de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Somente após isso, é possível a dedução de tais valores, para fins de apuração do lucro real. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso I e §§ 2º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, arts. 1º a 3º, 4º, caput e § 1º, e 5º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DEDUÇÃO. Para a utilização do incentivo fiscal de que trata o § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, é necessário que a pessoa jurídica tenha incorrido no efetivo dispêndio com as atividades classificadas por essa Instrução Normativa como de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Somente após isso, é possível a dedução de tais valores, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso I e §§ 2º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, arts. 1º a 3º, 4º, caput e § 1º, e art. 5º.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=60114?
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 340, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 12/01/2015, seção 1, pág. 9)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. PARCELA FINAL ARBITRADA PELO JUDICIÁRIO. VALOR DEVIDO NO ENCERRAMENTO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE MORA. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO. A derradeira parcela do montante estipulado pelo Judiciário a título de remuneração dos serviços prestados por administrador judicial é devida somente a partir da sua fixação e, assim, por não competir a períodos anteriores, não se sujeita ao tratamento tributário dispensado aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 24, caput e § 2º.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=60115?
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 348, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 12/01/2015, seção 1, pág. 9)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. As atividades de instalação, reparação e manutenção de equipamentos de informática, desde que não sejam realizadas mediante cessão de mão de obra, estão excepcionadas das vedações à opção pelo Simples Nacional. As receitas delas decorrentes devem ser tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº. 123, de 2006. As atividades de treinamento em informática (executado por empresa comercial ou industrial), suporte técnico e manutenção em tecnologia da informação constituem impedimento ao ingresso no Simples Nacional. Porém, a partir de 1º de janeiro de 2015, com a nova redação dada à Lei Complementar nº. 123, de 2006, pela Lei Complementar nº. 147, de 2014, tais atividades, desde que não sejam realizadas mediante cessão de mão de obra, não mais serão óbice à adesão ao Simples Nacional. As receitas delas decorrentes serão tributadas pelo Anexo VI da Lei Complementar nº. 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº. 123, de 2006, arts. 17 e 18.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=60116?
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 12/01/2015, seção 1, pág. 9)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. A parcela paga em pecúnia ao segurado empregado a título de auxílio-alimentação nos dias de feriado trabalhados, fixada em convenção coletiva, integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e do trabalhador. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 20, 22 e 28, inciso I, e §9º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. A parcela paga em pecúnia ao empregado a título de auxílio-alimentação nos dias de feriado trabalhados, fixada em convenção coletiva, sujeita-se à incidência na fonte do imposto sobre a renda da pessoa física, cabendo ao empregador efetuar a retenção e o recolhimento, na forma da legislação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 111; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 3º, §§ 4º e 6º; Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/1999), e arts. 37, 38, 39, incisos IV e V, 43, incisos I e X, 620, 624 e 717.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=60117?
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 385, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 12/01/2015, seção 1, pág. 10)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA SER UTILIZADO NA ATIVIDADE OPERACIONAL. SEM PREVISÃO DE EXCLUSÃO. A mera importação de um veículo por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional para integrar seu ativo imobilizado e com a única finalidade de ser utilizado em sua atividade operacional não constitui motivo de exclusão desse regime de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, VIII, e 18; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Anexo VI.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=60124?
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 376, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 12/01/2015, seção 1, pág. 10)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. FORMA DE APURAÇÃO. O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento). O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, I, e § 1º, VI; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 521, § 1º; IN SRF nº 93, de 1997, art. 4º, § 2º, III; instruções de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica do exercício de 2014 (DIPJ 2014), aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.463, de 24 de abril de 2014, item 15.2.6.3.1.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=60123?
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 370, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 12/01/2015, seção 1, pág. 9)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: EMPRESA DE PEQUENO PORTE. OPÇÃO NO ANO-CALENDÁRIO DE 2011. LIMITE DE RECEITA BRUTA PARA PERMANÊNCIA NO SIMPLES NACIONAL EM 2012. No caso de início de atividade no ano-calendário de 2011, o valor máximo de receita bruta que uma empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional poderia ter auferido para poder permanecer nesse regime de tributação em 2012 é resultado da multiplicação de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo número de meses compreendidos entre o início de sua atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 79-E; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 2º, V, § 1º, e 3º, caput, e § 3º.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=60120?
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 365, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 12/01/2015, seção 1, pág. 9)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: LUCRO REAL. SUBVENÇÃO CONCEDIDA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA. As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. Esse beneficio não se aplica todavia às subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito privado, pois essas, à luz da legislação regente, não podem ser consideradas como subvenções para investimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Parecer Normativo Cosit nº 112/78. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: LUCRO REAL. SUBVENÇÃO CONCEDIDA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA. As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação da base de cálculo da contribuição. Esse beneficio todavia não se aplica às subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito privado, pois essas, à luz da legislação regente, não podem ser consideradas como subvenções para investimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Parecer Normativo Cosit nº 112/78 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. SUBVENÇÃO CONCEDIDA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA. As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de integrar a base de cálculo da contribuição. Esse beneficio não se aplica todavia às subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito privado, pois essas, à luz da legislação regente, não podem ser consideradas como subvenções para investimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 54; Parecer Normativo Cosit nº 112/78. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. SUBVENÇÃO CONCEDIDA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA. As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de integrar a base de cálculo da contribuição. Esse beneficio não se aplica todavia às subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito privado, pois essas, à luz da legislação regente, não podem ser consideradas como subvenções para investimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 55; Parecer Normativo Cosit nº 112/78.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=60119?