SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
30 de março de 2015(Publicado(a) no DOU de 26/03/2015, seção 1, pág. 32)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR E DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. PRONATEC. BOLSA-FORMAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO Os valores recebidos por instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio a título de bolsas-formação, ofertadas no âmbito do Pronatec, de que trata o art. 6º-A da Lei nº 12.513, de 2011, correspondem ao pagamento dos serviços de ensino e educação prestados aos estudantes beneficiados por tais bolsas e, assim, incluem-se na base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela empresa optante pelo Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Lei Complementar nº 147, de 2014, art. 1º; Lei nº 12.513, de 2011, arts. 6º-A e 6º-B; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 16; Portaria MEC nº 168, de 2013, arts. 67, 68 e 69.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=62473