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14 de janeiro de 2015SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 379, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 07/01/2015, seção 1, pág. 30)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO. SERVIÇOS PRESTADOS A REPARTIÇÕES CONSULARES. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO NA FONTE. APRESENTAÇÃO DE DIRF. Os rendimentos pagos por repartições consulares a residentes ou domiciliados no Brasil que lhe prestem serviços não se sujeitam à retenção na fonte do imposto de renda e, por isso, a fonte pagadora está dispensada de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf). Esses rendimentos submetem-se ao regime de recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda (carnê-leão), pelo beneficiário, até o último dia útil do mês subsequente ao da sua percepção, calculado com base na tabela progressiva mensal, e à tributação na Declaração de Ajuste Anual. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 8º; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 7º, caput, e 8º, I; Lei nº11.482, de 2007, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999), arts. 55, V, 106, III, e 109; Instrução Normativa (IN) SRF nº 15, de 2001, art. 21, § 1º; IN SRF nº 208, de 2002, art. 24; IN RFB nº 1.033, de 2010, art. 1º, caput; IN RFB nº 1.216, de 2011, art. 2º, caput; IN RFB nº 1.297, de 2012, art. 2º, caput; IN RFB nº 1.406, de 2013, art. 2º, caput; Parecer Normativo CST nº 85, de 1974.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=59965
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 367, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 07/01/2015, seção 1, pág. 30)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EDIÇÃO DE LIVROS. Aplica-se às empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens a desoneração da CPRB, nos termos da legislação vigente. Empresas que explorem outro ramo de negócio, ainda que exercam atividades enquadradas nos CNAE’s citados especificamente para aquelas, não fazem juz à desoneração. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, parágrafo 3º, inciso XVI e IN RFB nº 1.436, de 2013, Anexo I, item oito.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=59964
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 364, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 07/01/2015, seção 1, pág. 30)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CPRB. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. CONTRATOS COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO NO TEMPO DE RECEITAS. O fato gerador da CPRB ocorre na data em que a receita deve ser reconhecida (de acordo com o regime de apuração aplicável), inclusive na hipótese de contratos firmados com pessoa jurídica de direito público. A CPRB é apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 7º, VII, e 9º, §12, da Lei nº 12.546/2011, art. 49, IV, “a”, da Lei nº 12.844/2013 e arts. 2º e 16 da IN RFB nº 1.436/2013.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=59963
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 363, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 07/01/2015, seção 1, pág. 30)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL FINANCIADA OU COM MÚLTIPLOS PROPRIETÁRIOS. AVERBAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. Deve ser exigida a apresentação de CND ou CPEND para averbação de obra executada com recursos do sistema financeiro ou quando a obra e/ou seu proprietário não atender qualquer das condições do art. 370, I, da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, A declaração a que se refere o § 1º do art. 383-A da IN RFB nº 971, de 2009, pode ser aceita para averbação de obra titularizada por mais de uma pessoa física, desde que cada co-proprietário declare que ele individualmente e a obra como um todo atendem as condições do art. 370, I, dessa IN. A dispensa da CND não se aplica quando o interessado possuir outro imóvel, edificado ou não. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 2009, artigos 370, inciso I, 383-A, § 1º, 383-B, §§ 2º e 3º.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=59962
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 362, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 07/01/2015, seção 1, pág. 30)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO. CONSÓRCIO. IMPORTAÇÃO DIRETA PELA CONSORCIADA LÍDER. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. Há incidência da CPRB sobre a receita decorrente da venda de equipamentos, importados diretamente pela consorciada líder, ao consórcio de construção de obra de infraestrutura, visto tratar-se de receita decorrente da venda de bens em operações de conta própria. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 1º da Lei nº 12.402/2011; arts. 7º, VII, e 9º, IX e § 11, da Lei nº 12.546/2011; art. 9º, I, do Decreto nº 7.212/2010; art. 25 da IN RFB nº 1.288/2012; IN RFB nº1.199/2011 e IN RFB nº 1.436/2013.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=59961