SOLUÇÕES DE CONSULTA – COSIT
14 de janeiro de 2015SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 368, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2014, seção 1, pág. 96)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101, DE 2000. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direção de sociedade anônima, que não mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias. SEGURADO EMPREGADO. O diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, que mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de empregado, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, não integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, incisos I, alínea “a”, e V, alínea “f”, art. 22, incisos I e III, § 2º, e art. 28, incisos I e III, e § 9º, alínea “f”; Lei nº 10.101, de 2000, arts. 1º a 3º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, incisos I, alínea “a”, e V, alínea “f”, e §§ 2º e 3º.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=59892
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 384, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 05/01/2015, seção 1, pág. 131)
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. A compensação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) está adstrita aos termos do art. 89 da lei nº 8.212, de 1991, sujeitando-se às restrições do art. 26 da Lei nº 11.941, de 2009. Créditos decorrentes de contribuição previdenciária sobre a folha de salários podem ser compensados com débitos da CPRB. A compensação será efetuada conforme §7º do art. 56 da IN nº1.300, de 2012, quando os débitos forem declarados em GFIP, ou conforme o § 8º do mesmo dispositivo, no caso de débitos declarados em DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. EXCLUSÃO. Considera-se ocorrida a denúncia espontânea, para fins de aplicação do artigo 19 da Lei nº10.522, de 19 de julho de 2002, quando o sujeito passivo confessa a infração, e até este momento extingue a sua exigibilidade mediante pagamento. Inocorre a denúncia espontânea quando o sujeito passivo compensa o débito já confessado. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para cumprimento de obrigações acessórias. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 11, 22A e 89, Lei nº 10.256, de 2001, art. 1º; Lei nº10.522, de 2002, art. 19; Decreto nº 70,235, de 1972, art. 7º; IN RFB nº 740, de 2007, arts. 1º e 2º; IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 1º; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 1º, 2º, 3º, 11, 18 e 23; IN RFB nº 1.529, de 2014.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=59931