STF JULGARÁ INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAR SOBRE RECEITA BRUTA
7 de abril de 2015O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar a constitucionalidade da incidência da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), cobrada sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física, com alíquota de 0,2%. O tema teve repercussão geral reconhecida por maioria de votos, e será apreciado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 816830, de relatoria do ministro Dias Toffoli.
No recurso, um produtor rural questiona o fato de a contribuição ao Senar incidir sobre a receita bruta, enquanto que a contribuição a outros integrantes do sistema “S” – como o Sistema Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) – é cobrada sobre a folha de salários. A incidência da contribuição ao Senar afrontaria, segundo o pedido, o artigo 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê a criação do Senar nos moldes da legislação relativa ao Sesc e Senai.
A base de cálculo ao Senar foi instituída inicialmente como sendo a folha de salários, segundo a Lei 8.315/1991, base substituída pela receita bruta com a edição da Lei 8.540/1992. O ministro Dias Toffoli reconheceu que o tema precisa ser analisado pelo STF, ainda que haja precedentes sobre o assunto na casa.
“Evidencia-se a necessidade de se enfrentar o tema de fundo. A matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, estando, portanto, caracterizada a repercussão geral do tema, notadamente em seus aspectos jurídicos, econômicos e sociais.”
No Plenário virtual, o Tribunal, por maioria, considerou o tema constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada.
FT/CR
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=288733