STJ decide pela tributação do adicional de quebra de caixa
25 de setembro de 2015A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de “quebra de caixa” – verba paga para cobrir possíveis erros de empregados que lidam diretamente com dinheiro. A decisão é contrária ao entendimento da 1ª Turma. Com a divergência, a questão poderá ser definida pela 1ª Seção.
O adicional de quebra de caixa é recebido por tesoureiros e caixas de bancos, supermercados e lotéricas. O valor pode ser estabelecido espontaneamente ou por meio de acordo coletivo. No Rio Grande do Sul, por exemplo, representa 15% do salário de um comerciário. O pagamento existe porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe o empregador de “efetuar qualquer desconto nos salários do empregado”, exceto em caso de dolo ou acordo entre as partes.
No caso julgado nesta semana pela 2ª Turma, foi decidido que a […] terá que pagar a contribuição previdenciária sobre o adicional. O julgamento estava empatado desde junho. Na retomada da análise, o ministro Og Fernandes, a quem cabia o desempate, afirmou que considera o adicional de natureza salarial.
O magistrado acompanhou o voto divergente e a Súmula 247 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O texto diz que a parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços para todos os efeitos legais.
No voto, o ministro Og Fernandes disse que essa posição lhe parecia mais sensata. No entanto, não descartou a possibilidade de reanálise. “Essa é a minha opinião hoje. Acho a matéria delicada.” O relator, ministro Humberto Martins, e o ministro Mauro Campbell Marques ficaram vencidos.
A 1ª Turma, porém, entende que o adicional de quebra de caixa possui natureza indenizatória e, portanto, não deve ser tributado. Alguns processos sobre o assunto já chegaram à 1ª Seção, que uniformiza a jurisprudência das turmas de direito público. No entanto, por razões processuais não se analisou o mérito.
Nos dois casos julgados, a 1ª Seção considerou que as decisões apresentadas – de diferentes turmas e resultados – não tinham a similaridade necessária. Os processos julgados eram da […] e dos […].
Na decisão envolvendo o […], os ministros da 2ª Turma consideraram que o pagamento da quebra de caixa foi feito espontaneamente pelo empregador, de modo a afastar o seu caráter indenizatório. Porém, em recurso à 1ª Seção, a companhia apresentou acórdão de um caso em que o adicional era decorrente de convenção coletiva de trabalho, motivo pelo qual se concluiu pelo caráter indenizatório. Após a decisão, a rede de supermercados recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF).
O advogado da […], […], pretende recorrer e levar a matéria à1ª Seção. “Hoje, o processo que cai na 1ª Turma ganha e o que cai na 2ª perde”, afirmou. De acordo com ele, a primeira decisão do STJ sobre a matéria foi proferida em 2012, favorável aos contribuintes. Mas, apesar do precedente, as decisões da Corte eram contrárias. “Agora parece que a 1ª Turma pacificou entendimento favorável.”
De acordo com a advogada […], a discussão remete ao debate sobre a incidência de contribuição previdenciária em várias verbas, como salário-maternidade e auxílio por afastamento. Do ponto de vista tributário, o foco está na natureza do pagamento, se tem caráter indenizatório ou remuneratório, segundo a advogada.
Já do ponto de vista trabalhista, o foco é outro, segundo […]. “Os juízes levam em consideração a habitualidade, se o empregado recebe mensalmente”, disse.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4241194/stj-decide-pela-tributacao-do-adicional-de-quebra-de-caixa