STJ nega pedidos da Fazenda para penhora de faturamento
21 de outubro de 2015O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem negado pedidos de penhora de faturamento em execuções fiscais apresentados pela Fazenda Nacional e Estados. Há decisões favoráveis aos contribuintes nas duas turmas de direito público – 1ª e 2ª -, que compõem a 1ª Seção. Para os ministros, a medida só pode ser adotada em último caso, depois de esgotadas todas as tentativas para a busca de bens.
Uma das decisões, proferida recentemente pela 1ª Turma, beneficia uma empresa do Mato Grosso do Sul. A penhora de faturamento foi solicitada pela Fazenda do Mato Grosso do Sul mesmo depois de o contribuinte ter oferecido uma máquina de suas fábricas como garantia em execução fiscal.
Os ministros foram unânimes ao afirmar que já existe jurisprudência pacífica de que a penhora sobre o faturamento só pode ser admitida em caráter excepcional e desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. O relator foi o ministro Humberto Martins, que manteve decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS).
Os desembargadores consideraram que não houve a comprovação de que inexistem bens penhoráveis – já que foi oferecida uma máquina injetora. E, principalmente, de que bem o indicado seria de difícil alienação. Segundo ele, pelo que consta no processo, não houve tentativa de vender o equipamento.
Para os magistrados, a penhora de parte do faturamento causaria “sérias dificuldades para realizar pagamentos de fornecedores e, o que é pior, salários de seus funcionários e também impostos e demais encargos”.
Em agosto, a 1ª Turma não admitiu, em decisão unânime, a penhora de créditos futuros resultantes de vendas com cartões de crédito e débito de uma empresa que atua no comércio de cosméticos e bijuterias. O pedido foi apresentado pela Fazenda Nacional.
No recurso ao STJ, o Fisco alegava ter feito inúmeras tentativas para localizar bens da empresa – todas “infrutíferas” – e que não restava outra alternativa. Os ministros, porém, negaram o pedido.
De acordo com eles, “os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial”.
Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, “reter 10% do faturamento de qualquer empresa é o mesmo que decretar sua pré-falência”. Segundo ele, a penhora só é possível com a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
Outro julgado recente, da 2ª Turma, também evitou a penhora sobre o faturamento de uma empresa que comercializa calçados no Rio Grande do Sul. A Fazenda Nacional, no caso, tinha se recusado a receber imóvel rural oferecido em uma execução fiscal.
De acordo com a relatora, ministra Assusete Magalhães, é “pacificamente admitida, na jurisprudência do STJ, a possibilidade de recair a penhora, em sede de execução fiscal, sobre o faturamento da empresa, desde que, antes, restem frustradas outras medidas coercitivas de menor gravidade para a executada”. Contudo, segundo a decisão é impossível reavaliar os fatos no STJ.
As decisões do STJ, de acordo com o advogado […], confirmam que a medida só pode ser adotada em último caso. Ele lembra que o artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980) trata a penhora sobre estabelecimento comercial, industrial e agrícola – que abrange o faturamento – como medida excepcional.
A Fazenda, acrescenta o advogado, tem que respeitara ordem de penhora prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC). Ou seja, primeiro a penhora em dinheiro, depois veículos, bens móveis em geral, bens imóveis, navios e aeronaves, ações e quotas de empresas. Somente depois de todos esses itens, aparece a penhora sobre faturamento, prevista no inciso VII. Além disso, deve ser respeitado o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 629 do CPC, para que a execução seja feita de maneira menos gravosa ao devedor.
Embora já exista jurisprudência no STJ favorável ao contribuinte, o advogado […], afirma que “inúmeras vezes a Fazenda, sem fundamentar sua posição, rejeita outros bens do ativo do devedor que poderiam garantir o débito e pleiteia a penhora de faturamento, sem, contudo, fazer uma análise criteriosa das consequências de tal medida”.
Para o advogado […], não basta tratar a penhora de faturamento como último recurso, após exaurida a busca por outros ativos, “é essencial que jamais prejudique o regular desenvolvimento da atividade empresarial”. “Afinal, o pagamento de tributos não é e jamais será a principal função social de uma empresa”, afirma.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retornou até o fechamento da edição.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4278926/stj-nega-pedidos-da-fazenda-para-penhora-de-faturamento