STJ segue Supremo e impede anulação de acórdão sobre IPI
12 de agosto de 2015Quando muitos consideravam encerrado o debate sobre o direito de crédito de IPI na aquisição de insumos isentos e a possibilidade de anular as decisões que reconheceram o aproveitamento desses créditos, o tema voltou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) este mês.
Na quinta-feira (06/08), a 1ª Turma do STJ decidiu aplicar ao REsp 1.006.952 o entendimento fixado em outubro pelo Supremo, de que não cabe ação rescisória com base em mudança posterior de jurisprudência.
Assim como fizera a Suprema Corte, os ministros da seção de direito público do tribunal superior debruçaram-se sobre o pedido da Fazenda Nacional para desconstruir acórdão que reconheceu o direito de empresas ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de matérias-primas e insumos isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero empregados na fabricação de produtos tributados.
Por unanimidade, a turma manteve intacta a decisão favorável a Madeireira Miguel Forte com base em repercussão geral fixada pelo Supremo no RE 590809/RS, que liberou para julgamento cerca de 550 processos que estavam com o andamento interrompido (sobrestados).
Para …, a decisão do STJ é relevante não só por reafirmar uma orientação do Supremo. Mas também por “sinalizar” que uma reviravolta na jurisprudência não implica em mudança de cenário legislativo que cesse os efeitos de decisão judicial favorável ao contribuinte.
“A coisa julgada só deixará de produzir efeitos quando houver alteração legislativa. Aí sim, teremos uma mudança de cenário e nova discussão”, afirma, fazendo contraponto ao Parecer da Fazenda Nacional 492/2011, segundo o qual “os precedentes objetivos e definitivos do STF constituem circunstância jurídica nova apta a fazer cessar, prospectivamente, eficácia vinculante das anteriores decisões transitadas em julgado que lhe forem contrárias”. Para a tributarista, seria uma tentativa da procuradoria de “relativizar a coisa julgada”.
Súmula
Com a decisão da 1ª Turma do STJ, a Madeireira Miguel Forte conseguiu reverteu decisão de 2008 da própria turma que havia concordado com a rescisória. O entendimento dos ministros, na época, foi de que a Súmula 343 do STF deveria ser afastada quando a questão posta na rescisória viola literalmente disposição constitucional. Pelo verbete, a rescisória não é cabível “por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Além de considerar incabível anular uma decisão por causa de alteração de jurisprudência da Corte, o Supremo estabeleceu critérios para a aplicação da Súmula 343. Pela decisão, o verbete deve ser seguido nos casos que não possuam decisão em controle concentrado de constitucionalidade. Deve ser observado também quando existirem posicionamentos divergentes sobre o assunto e nas ocasiões em que o Supremo tenha sinalizado adesão ao entendimento da decisão alvo de pedido anulação.
Era exatamente esse o cenário das discussões sobre o direito a crédito de IPI na aquisição de insumos isentos, não tributados e sujeitos à alíquota zero. Pelo menos entre 1998 e 2002, o Supremo admitiu o aproveitamento dos créditos.
A jurisprudência da Corte mudou, porém, em junho de 2007, quando passou a negar o direito ao creditamento. A interpretação passou a ser a de a não-cumulatividade do IPI exige a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Dessa forma, não haveria direito a crédito quando o insumo entra na indústria com alíquota zero.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem interpretado a decisão de forma restritiva, afirma o procurador Paulo Mendes de Oliveira, coordenador-geral da representação judicial. Para a Fazenda, a tese firmada no RE 590809 só deve ser aplicada quando houver efetiva alteração de jurisprudência do Supremo, ou seja, quando o acórdão alvo da ação rescisória estiver alinhado com o entendimento pacífico da Corte, à época. “Nos demais casos, ainda será cabível a ação rescisória por violação a literal disposição constitucional, não se aplicando a súmula 343/STF, afirma.
Orientação para os tribunais
A discussão sobre o direito ao creditamento poderá ser novamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Desta vez, em repercussão geral. Na sexta-feira (7/08), o ministro Gilmar Mendes levou o assunto ao plenário virtual a partir do RE 398365 (PGFN X Móveis Bentec).
O relator do caso defende a reafirmação da jurisprudência da Corte, favorável a Fazenda Nacional. “Entendo que a mesma orientação deve ser aplicada ao caso em tela, desta vez na sistemática da repercussão geral, para reconhecer indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero”, afirmou. Os ministros têm até o dia 27 de agosto para se manifestar sobre a proposta.
Fonte: http://jota.info/stj-segue-supremo-e-impede-anulacao-de-acordao-sobre-ipi