Subfaturamento do bem na declaração de importação não gera pena de perda
17 de setembro de 2015A Fazenda Nacional teve negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso em que pedia a aplicação da pena de perda de mercadorias no caso de importação com preços subfaturados. Seguindo precedentes da Segunda Turma, a Primeira Turma do Tribunal decidiu que nesse tipo de infração tributária deve ser aplicada apenas a multa administrativa prevista no parágrafo único do artigo 88 da Medida Provisória (MP) 2.158-35/01 e no parágrafo único do artigo 108 do Decreto-Lei 37/66.
No recurso interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Fazenda Nacional insistiu em que o subfaturamento seria suficiente para determinar a perda da mercadoria, pena prevista no artigo 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66, e que a multa estabelecida na MP não afasta a possibilidade de aplicação de outras penas.
No caso, o preço informado na declaração de importação de rodas de aço para caminhões foi 21% menor que os valores praticados em importações similares. Para o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, a situação enquadra-se no artigo 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/66, que também prevê aplicação de multa. O relator entendeu ser correta a adoção, pelo TRF4, do critério da especialidade legislativa – no caso, a MP 2.158-35 e o artigo 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/66 –, em detrimento da norma geral, que é o artigo 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66.
Jurisprudência
Além disso, Kukina salientou que o Código Tributário Nacional (artigo 112, IV) orienta que, havendo dúvida quanto à natureza da penalidade aplicável ou à sua gradação, a lei que define as infrações e penalidades deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado. Segundo ele, isso é coerente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reiteradamente utilizados pelo STJ na solução de conflitos normativos.
Ao destacar precedentes da Segunda Turma que também afastaram a perda de mercadorias em situações de subfaturamento, Kukina lembrou que a jurisprudência do STJ aplica essa pena aos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria, enquanto a multa se destina a punir declaração falsa de valor, natureza ou quantidade de mercadoria importada, com perda do excedente não declarado.
O julgamento foi no último dia 8.