SUPREMO COMEÇA JULGAMENTO SOBRE TRIBUTAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS
9 de março de 2015O Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quinta-feira (5/3) o recurso, com repercussão geral reconhecida, que irá decidir se exigível contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como um terço de férias, gratificação natalina, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
O recurso é contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre estas verbas, pois estas integrariam o conceito de remuneração. A servidora diz ter direito à “restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, na inatividade, até a vigência da Lei 10.887/2004”.
Ao proferir seu voto, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, fez questão de destacar que sua análise trata especificamente do regime de previdência do servidor público, não abrangendo portanto as regras da aposentadoria da iniciativa privada, com base no artigo 40, parágrafo 3º da Constituição Federal, não entrando no mérito da natureza das remunerações — se remuneratória ou indenizatória.
Barroso votou a favor dos contribuintes, entendendo que não incide a contribuição previdenciária sobre essas verbas pois elas não são incorporadas à aposentadoria do servidor público. O dispositivo constitucional mencionado por Barroso diz que para o cálculo dos proventos de aposentadoria, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência.
Em seguida ao voto do relator, o ministro Teori Zavascki abriu divergência. Segundo o ministro, a questão é complexa e o que deve ser analisado não é o valor do benefício, mas a definição da base de cálculo.
Para ele, a questão deve ser analisada à luz da Emenda Constitucional 41 de 2003, que instituiu que o regime de previdência tem caráter contributivo e solidário. Além disso, o ministro destacou que o relator não enfrentou a diferença entre a natureza das verbas, se são indenizatórias ou remuneratórias.
Ao analisar o dispositivo constitucional citado pelo relator, Zavascki chegou a uma conclusão diferente, pois a Lei 8.112 considera existente uma remuneração total do servidor, o que inclui as demais verbas recebidas. O artigo 41 da Lei 8.112 diz que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
A ministra Rosa Weber foi a terceira a proferir seu voto. Após um intenso debate, a ministra afirmou que chegou a pensar em pedir vista pois a discussão é bem mais ampla do que a apresentada. No entanto, devido ao volume de processos sobrestados, votou seguindo o relator. Segundo informado durante o julgamento, há mais de 30 mil processos sobrestados aguardando a definição deste julgamento. Ao votar, a ministra ressaltou que considerou a ementa do relator no sentido de que o tema está restrito aos regimes dos servidores públicos e não ao regime geral.
O voto da ministra foi interrompido pelo ministro Teori Zavascki que voltou a insistir em sua tese. Para ele o resultado desse julgamento pode ter um efeito catastrófico pois aqueles que participam do regime geral poderão fazer o mesmo pedido de que há relação entre as parcelas pagas e os valores a serem recebidos de aposentadoria. O julgamento foi suspenso em seguida após um pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Para …, o julgamento é muito relevante para contribuintes em geral uma vez que seus reflexos poderão atingir questões iguais ou semelhantes atinentes ao Regime Geral de Contribuições. “Ressalte-se que até esse momento, os votos exarados pelos Ministros do STF não analisaram se as verbas em questão, individualmente, poderiam ou não ser caracterizadas como de caráter indenizatório ou remuneratório e tal análise é de extrema importância caso tal julgamento seja estendido às contribuições previdenciárias do Regime Geral”, explica …
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mar-06/supremo-comeca-julgamento-tributacao-verbas-trabalhistas