TOMADOR DE EMPRÉSTIMO NÃO TEM INTERESSE DE AGIR PARA AJUIZAR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
23 de março de 2015Nos contratos de mútuo e financiamento, o tomador do empréstimo não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo (tema 615), que nesses contratos não há interesse de agir porque o banco não administra recursos do financiado.
“Trata-se de contrato fixo, em que há valor e taxa de juros definidos, cabendo ao próprio financiado fazer o cálculo, pois todas as informações constam no contrato”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.
A tese passa a orientar as demais instâncias do Judiciário que tratarem do tema. Havendo decisão em consonância com o que foi definido pelo STJ, não será admitido recurso contra ela para a corte superior.
Ingerência
No caso levado a julgamento, a ação de prestação de contas foi ajuizada por uma consumidora contra o Banco Bradesco com o objetivo de obter informações sobre encargos cobrados pela instituição financeira e critérios aplicados no cálculo das prestações do contrato.
A sentença não acolheu o pedido da consumidora. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) extinguiu a ação sem resolução do mérito, afirmando a falta de interesse de agir (carência da ação), pois o Bradesco não tem gerência do dinheiro depois que o entrega ao mutuário.
Contrato fixo
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa. Dessa forma, a instituição financeira não tem a obrigação de prestar contas, uma vez que a relação estabelecida com o mutuário não é de administração ou gestão de bens alheios, mas apenas de empréstimo.
Salomão afirmou ainda que o mesmo entendimento pode ser estendido aos contratos de financiamento em geral. “A diferença entre eles é que, no contrato de financiamento, há destinação específica dos recursos tomados. Ademais, geralmente o contrato de financiamento possui algum tipo de garantia, como a hipoteca ou a alienação fiduciária”, ressaltou.
O relator citou diversos precedentes do STJ que confirmam a tese definida no recurso especial, entre eles o REsp 1.201.662 e o REsp 1.225.252.
O colegiado, de forma unânime, negou provimento ao recurso da consumidora.