TRF-4 derruba aumento de 400% em taxa do Siscomex
14 de agosto de 2015O desembargador Rômulo Pizzolatti do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou inexigível o reajuste da taxa de utilização do Siscomex promovido pela Portaria nº 257 de 2011 do Ministério da Fazenda. Isso porque, ela teria sido feita acima do valor resultante da aplicação do percentual de 131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011.
A ação foi proposta pela empresa Schultz S.A. contra a União para que que fosse reconhecida a ilegalidade da portaria. A companhia pediu também a compensação ou restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O caso girou em torno do confronto entre os custos de operação e investimentos e os valores arrecadados como a taxa do Siscomex.
No processo, a Fazenda alegou que a majoração de quase 400% da taxa era necessária pois de 1999 até 2011 não houve nenhum reajuste. Mas isso, segundo …, não é motivo suficiente já que durante esse tempo houve uma grande arrecadação dos contribuintes.
Segundo ele, ao fazer o reajuste, a Fazenda deveria ter informado o motivo pelo qual a majoração era necessária, incluindo o valor usado para montar a estrutura do ambiente informatizado. Além disso, afirmou que desde 1998 até 2011, data da majoração, houve um aumento grande de operações de importação de mercadorias o que já seria suficiente para cobrir qualquer custo, já que a taxa é paga em cada operação.
A empresa afirmou que não se pode admitir a atribuição de efeito extrafiscal à taxa e que a majoração da taxa exorbitou os parâmetros razoáveis, não tendo havido mera atualização monetária. Além disso, afirmou que a taxa é tributo vinculado a uma atividade estatal anterior e serve de contraprestação a esta, de forma que, se o Estado cobrar um valor acima do que gasta para a consecução da atividade, haverá o enriquecimento sem causa.
Em primeira instância, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido e depois a demanda foi rejeitada. Pela decisão, a majoração da taxa é legal e constitucional. Em grau de recurso, o relator deu parcial provimento à Apelação.
Desvio de finalidade
A Taxa de Utilização do Sistema de Comércio Exterior (Siscomex) foi instituída pelo artigo 3º da Lei 9.716 de 1998 para ser cobrada no Registro da Declaração de Importação. O parágrafo 2º desse mesmo artigo estabeleceu que poderia haver reajuste dos valores, anualmente, “conforme variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex”.
Em 2011, os valores foram reajustados pela Portaria do Ministério da Fezenda 257. De acordo com a decisão, tal aumento foi baseado na Nota Técnica Conjunta nº 3, de maio de 2011, elaborada por setores técnicos da Receita. Na época, a taxa incidente sobre cada Declaração de imposto aumento de R$ 30,00 para R$ 185,00, e a taxa para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação aumento de R$ 10,00 para R$ 29,50.
Acontece que, segundo aponta Pizzolatti na decisão, os custos de operação e investimentos no Siscomex compreendem, além do custo de produçao e atualização do próprio sistema informatizado, os custos com a infraestrutura tecnológica necessária para o seu pleno funcionamento.
Nesse ponto, Pizzolatti indica para uma distorção ou desvio de finalidade em relação a aplicação de recursos, “visto que uma taxa cobrada apenas aos importadores, pela utilização de um sistema de registro de informações no âmbito do comércio exterior […] , passou a servir ao custeio das despesas de operação e investimento do próprio parque tecnológico da Receita Federal do Brasil”.
O relator declarou a invalidade parcial do reajuste feito pela Portaria 257 e manteve o reajuste aoenas até o limite da variação de preços medida pelo INPC entre janeiro de 2011, ou seja, 131,60%, o que importa em R$ 69,48 por DI, em vez de R$ 185,00. Decidiu também que a empresa pode compensar os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda com qualquer tributo administrado pela Secretaria da Receita.
… também entende que não houve uma motivação por parte do ministro para fazer essa majoração, o que vai de encontro aos princípios da motivação e da publicidade. O advogado explica que o Ministro da Fazenda pode alterar a taxa, mas isso deve ser feito de acordo com o INPC. “Nesse caso, existe claramente uma violação da razoabilidade e proporcionalidade. A taxa do Siscomex tem a finalidade de refletir os custos e não para arrecadar”, afirma .
Legalidade
No recurso, a defesa também apontou para ilegalidade de taxa ser veiculada pelo Ministro da Fazenda. Mas para o desembargador Pizzolatti o critério de reajuste foi estabelecido pela lei formal, e por isso não há a ilegitimidade do reajuste da taxa por portaria.
“Na atualidade, o princípio da legalidade tributária, especialmente em se tratando de taxas, já não tem o antigo significado de legalidade cerrada, sendo lícita a complementação da lei por normas administrativas.” Esse ponto ainda continua em aberto.
Apelação Cível 5018829-32.2014.4.04.7201/SC
Fonte: http://jota.info/trf-4-derruba-aumento-de-400-em-taxa-siscomex