TRF-4 equipara apropriação indébita previdenciária a bagatela fiscal
28 de setembro de 2015Empresário que sonega até R$ 20 mil em contribuições previdenciárias pode se beneficiar do princípio da insignificância e não ser processado pelo crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no Código Penal. É que este é o valor mínimo para o fisco federal autorizar o ajuizamento de execução fiscal contra o sonegador, como estabelece a Portaria 75 do Ministério da Fazenda, publicada em março de 2012. Logo, se conduta é irrelevante em nível administrativo pode ser considerada penalmente atípica.
Com base neste raciocínio, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, na íntegra, sentença que absolveu a gerente de uma microempresa do interior gaúcho, denunciada por não recolher as contribuições previdenciárias da ex-empregada. Corrigida pela Justiça do Trabalho, a dívida teria chegado a R$ 12 mil no exercício de agosto de 2008.
O relator da Apelação na corte, juiz convocado Marcelo Malucelli, afirmou que o instituto do ‘‘princípio bagatelar’’ vem sendo largamente utilizado para afastar do Direito Penal aqueles fatos que não produzam relevante lesão a determinado bem jurídico. No caso concreto, para a averiguação da relevância penal, frisou, não são computados os juros de mora nem as multas tributárias de praxe sobre o valor principal.
Malucelli reconheceu que os tribunais superiores ainda não se manifestaram definitivamente sobre a questão. Isso porque não há concordância se, nestes caso, deve ser aplicado o artigo 20 da Lei 10.522/02 (R$ 10 mil) ou a Portaria 75 (R$ 20 mil).
A seu ver, não se trata de adotar critérios matemáticos para fundamentar uma decisão, mas observar a isonomia tributária. ‘‘Considerando que inexiste interesse na cobrança (via execução fiscal) de débitos em valor consolidado igual ou inferior a R$ 20 mil, deve ser este o patamar limitador, também, para intervenção do Direito Penal’’, concluiu. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 14 de julho.
A denúncia
O Ministério Público Federal denunciou a microempresária pela prática de dois fatos delituosos, ambos envolvendo sonegação e apropriação de tributos previdenciários. Tais irregularidades só foram conhecidas no curso da reclamatória trabalhista ajuizada pela ex-empregada.
No primeiro fato, o MPF afirmou que a empresária deixou de repassar à Previdência Social, no prazo legal, as contribuições previdenciárias referentes ao período de janeiro de 2004 a novembro de 2007. No segundo fato, segundo a inicial, a ré não informou o nome da empregada na folha de pagamento da empresa, referente ao mesmo período.
Em agosto de 2008, o montante da dívida chegava a R$ 2.010,68 (por não fazer os repasses) e a R$ 5.782,70 (por não incluir o nome na folha de pagamentos). A ré foi incursa nas sanções previstas nos artigos 168-A, parágrafo 1º, inciso I (apropriação indébita previdenciária); e 337-A, inciso I, combinado com o artigo 71 (sonegação de contribuição), todos do Código Penal.
Citada pelo juízo da 1ª Vara Federal de Carazinho (RS), a microempresária admitiu a falta de repasse dos tributos, mas alegou crise financeira. Sustentou, por outro lado, que a dívida com a Previdência não foi formalmente constituída, já que inexiste procedimento administrativo que lhe dê amparo. Pediu a aplicação do princípio da insignificância, considerando a ‘‘dívida crua’’, sem juros e correções.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-set-26/trf-equipara-apropriacao-indebita-previdenciaria-bagatela-fiscal