TRIBUTAÇÃO DA PERMUTA DE IMÓVEIS NO LUCRO PRESUMIDO
10 de fevereiro de 2015No dia 5 de agosto foi publicada no Diário Oficial a Solução de Consulta Cosit nº 207/2014, que trata sobre a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) na permuta de imóveis no lucro presumido.
O resumo da Solução de Consulta é que:
“A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, ao realizar permuta de imóveis com recebimento de torna, aufere como receita bruta para fins da CSLL, além da torna, o preço do imóvel recebido na operação.”
É importante destacar que a Solução de Divergência nº 5/2010 também se direcionou neste sentido, embora estivesse voltada às permutas sem recebimento de torna.
Essa tributação é um tema bem discutido pelos contribuintes e muitas empresas tinham o entendimento que a permuta, mesmo no lucro presumido, não deveria ser tributada baseado no texto da Instrução Normativa (IN) SRF nº 107/88. Pela referida IN, a apuração do lucro seria o resultado da receita subtraída do custo, cujo efeito, quando não há recebimento de torna, é zero.
No entanto, cabe lembrar que a redação da ementa da IN nº 107/88 descreve o seguinte: “Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas e do lucro imobiliário das pessoas físicas, nas permutas de bens imóveis.” Portanto, tentar aplicar qualquer item da IN nº 107/88 para contribuintes optantes pelo lucro presumido não é correto no entendimento da Receita Federal. Empresas optantes pelo lucro presumido são tributadas com base nas suas receitas e devem arcar com o bônus e também com o ônus desta opção.
Decisões publicadas em 2014 pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), nos Acórdãos 1302-001.217 e 3202.001.120, também estão alinhadas com esse entendimento da Receita Federal: “Na operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica tributada pelo IRPJ com base no lucro presumido e dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta o preço do imóvel recebido em permuta. Inaplicáveis à espécie as disposições da IN SRF nº 107/1988, por tratar aquele normativo tão somente do lucro real.”
Outra questão é o momento em que deve ocorrer a tributação da permuta. Na Solução de Divergência nº 37/2013, publicada em dezembro de 2013, o Fisco descreve: A legislação tributária considera que ocorre alienação e aquisição em quaisquer operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, (…). Portanto, a interpretação seria que a permuta seria tributada no período da celebração do negócio.
Todos sabemos que a legislação brasileira é bem complexa e que é preciso consultar diversas leis, atos normativos e acórdãos para poder formar um entendimento melhor e formar uma opinião sobre o tema. Com relação ao tema da permuta, pelo fato da publicação da Solução de Consulta e dos Acórdãos do CARF em linha com o entendimento da Receita, a tendência é que as empresas passem a adotar esse procedimento de reconhecer como receita.
Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=&nx=&viewid=312588