Tributação de gorjeta
5 de agosto de 2015É legal a cobrança de tributos, como o PIS e o Cofins, sobre as gorjetas dadas por clientes a garçons em estabelecimentos de alimentação. Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região ao negar recurso de um restaurante de Blumenau (SC). A empresa, optante do Simples Nacional, moveu o processo contra a Receita Federal alegando ser injusta a tributação, já que o dinheiro é dado de livre vontade pelo consumidor ao empregado, não sendo incorporado ao patrimônio líquido do estabelecimento. Em contrapartida, a Fazenda disse que, independentemente de a gorjeta ser concedida de forma espontânea, ela passa pelo caixa do estabelecimento, que a distribui ao funcionário. Conforme o órgão, proibir esse controle fiscal seria absurdo. O juízo de primeira instância negou o pedido. E o entendimento foi mantido pelo relator do processo na 1ª Turma do TRF, juiz federal João Batista Lazzari, convocado para atuar na Corte. Segundo o magistrado, “o fato de as taxas de serviços possuírem natureza salarial não afasta a ocorrência das contribuições, isso porque a gorjeta passa a integrar o faturamento e a receita bruta da empresa, momento em que se mostra cabível a incidência dos tributos, sendo usada na base remuneratória do empregado”.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4164590/destaques