Dissolução irregular
2 de fevereiro de 2016A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região confirmou decisão que indeferiu pedido da Fazenda Nacional para redirecionar a cobrança a sócios que já não faziam mais parte de uma empresa. Para os desembargadores, em caso de dissolução irregular de sociedade, o redirecionamento para cobrança de débito fiscal só pode ser feito contra o administrador em exercício na época da dissolução. A execução fiscal contra uma empresa de teleinformática cobrava débitos no valor de R$ 11,96 mil. Como a empresa não foi encontrada no endereço informado ao Fisco, a demanda foi redirecionada para os sócios-gerentes identificados nos documentos da época. No entanto, um deles provou não ser parte legítima para figurar no polo passivo, pois seu nome fora incluído no quadro societário da empresa de forma fraudulenta. Assim, para assumir o débito, a Fazenda requereu a inclusão como réus dos sócios gerentes anteriores à última alteração dos atos constitutivos da empresa. Mas, esses provaram que, à época da dissolução (em 2004), já não faziam parte da empresa.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4419300/destaques