STJ decide que ICMS incide sobre o próprio imposto nos recolhimentos por substituição tributária
6 de maio de 2016As empresas que recolhem o ICMS pelo regime da substituição tributária (ICMS-ST) devem incluir o próprio ICMS no cálculo do imposto a ser recolhido. A decisão foi tomada por unanimidade nesta quinta-feira (05/5), pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A substituição tributária é um regime de recolhimento em que uma empresa antecipa o imposto para as demais companhias da cadeia de consumo. Essa sistemática é adotada pelos Estados para arrecadar tributos dos setores de combustíveis, bebidas e medicamentos, por exemplo.
No caso analisado pelo STJ, (REsp 1.454.184), a discussão travada entre a Cosan e o Estado de Minas Gerais dizia respeito a operações interestaduais de combustíveis. O advogado da Cosan, (…), explica que, nessas operações, as empresas vendedoras devem recolher o ICMS no Estado de destino da mercadoria, utilizando a alíquota interna. A adquirente não paga o tributo.
O Estado mineiro cobrava da empresa a inclusão do próprio ICMS no cálculo do ICMS-ST. Na prática, a base de cálculo do imposto seria o valor da operação somado ao montante do ICMS incidente sobre a venda.
A companhia, por outro lado, alegava que a base de cálculo do ICMS-ST é restrita ao valor da operação. O advogado da Cosan alegava que a incidência do ICMS no ICMS-ST não é prevista na Lei Complementar 87, de 1996 (Lei Kandir), pois a possibilidade não consta no artigo 8º, que regulamenta a substituição tributária.
No caso do recolhimento “convencional”, segundo Isaac, há a previsão expressa da possibilidade de incidência do ICMS sobre o ICMS. A regra consta no artigo 13 da Lei Kandir, que define que integra a base de cálculo do ICMS “o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle”.
Os ministros da da 2ª Turma entenderam que não há diferença entre o ICMS e o ICMS-ST , sendo possível, de acordo com a jurisprudência da Corte, o alargamento da base de cálculo.
“O ICMS e o ICMS/ST são o mesmo tributo, portanto, não há como julgá-los e entendê-los de maneira diversa, pois trata-se apenas de aplicar um regime diferenciado para simplificar a tributação e fiscalização”, afirmou em seu voto o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques.
Fonte: http://jota.uol.com.br/stj-decide-que-icms-incide-sobre-ele-mesmo-em-recolhimento-por-substituicao-tributaria