ERRO MÉDICO E VOCÊ – Paciente teve seio retirado por erro em diagnóstico
7 de novembro de 2017Cada vez mais frequentes no mundo todo, os casos são os mais diversos.
Por vezes, decorrem de fatos naturais do próprio paciente.
Mas, em sua maioria, decorrem de falta de perícia médica.
Infelizmente, os pacientes têm de buscar suas reparações via judiciário, uma vez que a maioria dos profissionais não tem contratado seguros para tanto.
veja, aqui, mais um fato.
STJ – Paciente que teve seio retirado por erro em diagnóstico será indenizada
Uma paciente submetida a cirurgia de retirada do seio direito após receber diagnóstico errado de câncer de mama terá o direito de receber R$ 100 mil de danos morais, além do valor gasto para a implantação de prótese e suas posteriores substituições.
A ausência de malignidade foi constatada somente após a cirurgia. De acordo com os autos, o quadro era extremamente complexo e de difícil análise. Também foi mencionado que a cirurgia foi feita sem a realização de novos exames ou contraprova.
Para chegar à decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a atuação do laboratório, do médico patologista responsável pela emissão do laudo e do hospital universitário onde funciona o laboratório.
Direitos de personalidade
Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ficou caracterizado o defeito na prestação do serviço, pois o laboratório apresentou diagnóstico incorreto, havendo dano material e moral. Dessa forma, houve violação do artigo 6°, III, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com o ministro, o STJ entende que, na prestação de serviço de exames médicos, os laboratórios têm obrigação de resultado, o que implica a responsabilidade objetiva em caso de diagnóstico errado. Além disso, o relator explicou que o laboratório deveria ter advertido a paciente sobre a possibilidade de erro no resultado.
“Se havia complexidade no diagnóstico exato da doença, em razão da possibilidade de variação nos resultados, seria salutar que o laboratório, para prestar serviço isento de defeitos, informasse tal fato à paciente ou, mesmo sem grandes explicações no plano da medicina acerca da probabilidade de resultado equivocado, sugerisse a necessidade de realização de novos ou outros exames complementares para confirmar a diagnose”, afirmou o relator.
Em seu voto, Bellizze também considerou os gastos com o tratamento e o estado emocional da paciente após o erro de diagnóstico. “Está configurado o liame causal entre o defeito na prestação de serviço e os danos, de ordem moral e material, causados à recorrente, ao ser submetida, aos 55 anos de idade, a cirurgia desnecessária, com mutilação de parte tão representativa da feminilidade, além das profundas modificações em seu estado de espírito por ter lidado com a aparente possibilidade de estar acometida por doença tão grave, o que, por certo, atingiu seus direitos de personalidade”, declarou.
Hospital
Conforme os autos, o hospital universitário alegou possuir apenas contrato de cessão de espaço com o laboratório e, portanto, não teria responsabilidade pelos erros de diagnóstico. A paciente, entretanto, argumentou que o contrato também compreendia a prestação, pelo laboratório, de serviço de anatomia patológica para o hospital.
O relator disse, em seu voto, que deveria ser acolhida a interpretação dada pelas instâncias ordinárias no sentido de que há relação de subordinação entre o laboratório e o hospital.
Bellizze também defendeu que o hospital responda solidariamente pelo serviço prestado pelo laboratório: “Considerando que a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares é de natureza objetiva, não há como afastar, nos termos do caput do artigo 14 do CDC, a responsabilidade solidária do hospital pela má prestação do serviço realizado pelo laboratório a ele subordinado.”
Médico
No entendimento da Terceira Turma, a responsabilidade do médico “é de natureza subjetiva, dependendo, assim, da ocorrência de culpa lato sensu do profissional tido como causador do dano”, esclareceu o ministro.
Conforme os autos, a prova pericial concluiu que a complexidade do caso possibilita a variação de opiniões entre os profissionais. Portanto, o diagnóstico apresentado pelo médico patologista não caracterizaria descaso técnico ou negligência.
Diante dessas análises, a responsabilidade do médico foi afastada, mas o hospital e o laboratório devem ressarcir a paciente, de forma solidária.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – AASP 07/11/2017