NEGATIVAÇÃO DE NOME POR COBRANÇA INDEVIDA DA OI
16 de novembro de 2017DIREITO A INDENIZAÇÃO
A empresa de telefonia Oi terá de indenizar uma consumidora que teve seu nome negativado indevidamente. Decisão é da 12ª câmara Cível do TJ/PR, que majorou indenização por danos morais para R$ 15 mil.
A autora possuía uma linha telefônica fixa da empresa ré, tendo cancelado o contrato por motivos pessoais e quitado o débito remanescente. Mesmo assim, recebeu cobrança indevida e teve seu nome negativado.
O juízo de 1ª instância julgou procedente a ação da consumidora para determinar o cancelamento de registro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil.
Inconformada, a Oi apelou. Afirmou que a cobrança era legítima e impugnou o valor fixado para os danos argumentando que a cobrança, por si só, não enseja danos morais, e que não houve conduta capaz de ensejar a reparação. Pediu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora, por sua vez, pleiteou a majoração dos danos.
Ao julgar a apelação, o colegiado considerou que ficou demonstrada a cobrança indevida, e que eram inócuas as alegações apresentadas pela Oi em sede de contestação, e que não desconstituem a sentença impugnada. O relator, desembargador Marques Cury, ressaltou que a relação jurídica rege-se pelo CDC, e que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados.
“Irretocável, portanto, a condenação da OI S/A, ao pagamento de indenização por danos morais, visto que não se desincumbiu a empresa do ônus de demonstrar a existência de contrato entabulado com a autora, a efetiva prestação de serviços, gerando a dívida que deu causa à inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, de maneira a caracterizar ato ilícito.”
A câmara, por outro lado, acolheu o pleito da consumidora para que fosse majorada a indenização, bem como que a incidência dos juros fosse a partir da inscrição indevida. O relator destacou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito enseja danos morais in re ipsa, desnecessária a prova do dano.
Processo: 0032597-13.2014.8.16.0001
Fonte: TJPR