Mantenha sua Marca Protegida – Decisão do Superior Tribunal de Justiça
2 de abril de 2018STJ obriga troca de nome comercial A marca de fraldas geriátricas Megafral terá que substituir seu nome de mercado por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a 3ª Turma da Corte, há uma sensível afinidade ideológica entre as marcas Megafral e Bigfral, que comercializam fraldas geriátricas, pois transmitem a ideia de “fralda grande”, o que pode gerar confusão ou associação indevida por parte do público consumidor.
A decisão ocorreu nesta quinta-feira (22/3), quando o colegiado analisou o Recurso Especial 1.721.697/RJ. No caso, a empresa, que é dona da Bigfral, acionou a Justiça para questionar o ato administrativo do INPI que concedeu o registro da marca Megafral.
Em seu recurso, a Bigfral sustentava que a substituição do prefixo “Big” pelo prefixo “Mega” na grafia das marcas em cotejo não seria suficiente para dizer que o registro é válido. A tese foi acolhida por unanimidade pelos ministros da 3ª Turma – o que obriga a Megrafal a não mais fazer uso da marca.
A disputa chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu – reconhecendo a existência de semelhança fonética e o pertencimento ao mesmo segmento mercadológico – que o signo Megafral possui distintividade suficiente a lhe garantir viabilidade registral, sobretudo considerando que a marca do recorrente é formada por termos de uso comum e evocativos, estando inserida na exceção prevista no art. 124, VI, da LPI.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, “a análise das expressões revela a existência de identidade gráfica e sonora entre elas quanto ao afixo -FRAL, sendo certo que os demais termos que integram as marcas BIG- e MEGA- guardam correspondência ideológica direta, pois transmite a ideia de algo grande”.
A ministra lembrou que, embora tenham origem na língua inglesa, os dois termos, “Big” e “Mega”, são usados de maneira corrente no Brasil e têm seus significados incorporados ao dia a dia dos consumidores de todas as faixas de renda.
Ela lembrou ainda que a chamada imitação ideológica ocorre quando uma marca reproduz a mesma ideia transmitida por outra, anteriormente registrada e inserida no mesmo segmento mercadológico, levando o público consumidor à confusão ou à associação indevida.
De acordo com Andrighi, a Lei 9.279/96 contém previsão específica que impede o registro de marca quando se constar a ocorrência de “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.
“Para a tutela da marca, basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos”, falou a relatora, citando vários precedentes do tribunal.
Fonte: JOTA 29/03/2018