Sorria! Você e sua empresa podem terem sido incluídos na lista nobre de fiscalização pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
8 de janeiro de 2018Dias 22 e 26 de dezembro último, foram publicadas as Portarias RFB no. 3311 e 3312 dispondo de acompanhamento diferenciado e especial para pessoas físicas e jurídicas que possuem patrimônio ou movimentação financeira elevado.
Em resumo,
Em 2018, estará sujeito a referido acompanhamento diferenciado a pessoa jurídica:
(i) cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 200,00 milhões;
(ii) (ii) cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 25,0 milhões;
(iii) (iii) cuja massa salarial informada nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 65,0 milhões; ou
(iv) (iv) cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 25,0 milhões.
Já para o acompanhamento especial, será indicada a pessoa jurídica:
i) cuja receita bruta anual informada na ECF do ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 1,8 bilhão;
ii) (ii) cujos débitos informados nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 200,0 milhões;
iii) (iii) cuja massa salarial informada nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 200,0 milhões; ou
iv) (iv) cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 200,0 milhões.
Pessoas Físicas: terá acompanhamento diferenciado:
(i) cujos rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$10,0 milhões;
(ii) cujos bens e direitos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 20,0 milhões; ou
(iii) cujas operações em renda variável informadas em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativas ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 15,0 milhões.
A referida Portaria instituiu o acompanhamento especial também para as pessoas físicas. Para quem?
(i) cujos rendimentos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 200,0 milhões;
(ii) cujos bens e direitos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 500,0 milhões; ou
(iii) cujas operações em renda variável informadas em DIRF relativas ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 100,0 milhões
FIGUEIREDO NETO