STJ exclui taxa portuária da base de cálculo do Imposto de Importação
27 de março de 2018Em 15/03/2018, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional nos autos do RE 1.729.576/RS, pacificando o entendimento de que as despesas com manuseio e descarga de mercadorias (capatazia) após a chegada de mercadorias no porto não devem ser incluídas em seu valor aduaneiro.
Ao negar provimento ao recurso, a decisão da ministra Regina Helena Costa reforçou a posição adotada pelo tribunal, que reconhece a ilegalidade da inclusão dos custos referentes ao serviço de capatazia, ocorridos após a chegada da embarcação ao porto alfandegado, na base de cálculo do Imposto de Importação.
Precedentes neste sentido já haviam sido criados pelo STJ nos autos dos Recursos Especiais 1.239.625/SC (1ª Turma), 1.585.443/SC (1ª Turma) e 1.528.204/SC (2ª Turma).
A decisão traz segurança jurídica para os contribuintes que desejam reaver os valores pagos a maior em tributos na importação em razão da inclusão da despesa em sua base de cálculo e evitar recolhimentos indevidos no futuro.
Fonte: Migalhas