Supermercado não indenizará cliente por roubo em estacionamento público e externo
27 de março de 2018Para a 3ª turma do STJ, o caso constitui verdadeira hipótese de caso fortuito.
A 3ª turma do STJ afastou a responsabilidade de um supermercado indenizar cliente que teve seu carro roubado, com emprego de arma de fogo, em estacionamento público e externo ao estabelecimento comercial. O colegiado entendeu que a utilização do local não é restrita aos seus consumidores e que, devido ao uso da arma de fogo, o caso se configura como caso fortuito.
A cliente ajuizou ação contra o supermercado requerendo indenização por danos morais e materiais após ter seu veículo roubado por dois assaltantes.
Ao analisar o recurso especial interposto pelo mercado, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, deu razão à empresa. Para o relator, não se aplica ao caso a súmula 130 do STJ.
•Processo: REsp 1642397
Fonte: Migalhas