Agora posso possuir arma de fogo?
16 de janeiro de 2019ARMAS DE FOGO – Tire aqui as suas dúvidas
Rol de 24 perguntas e respostas preparadas pelo Ministério da Justiça e da Segurança Pública indica os caminhos da flexibilização da posse de armamentos
‘Precisarei obrigatoriamente guardar a arma de fogo em um cofre?’
Em meio a tantas dúvidas sobre o alcance do decreto do presidente Jair Bolsonaro que flexibiliza a posse das armas de fogo, o Ministério da Justiça e da Segurança Pública preparou um ‘perguntas e respostas’ para você saber se, de fato, pode ter um revólver em casa, e sob quais condições. Acompanhe.
1 – O que muda com a edição do decreto?
O Decreto diz respeito apenas à posse de armas, ou seja, possibilita que o cidadão mantenha arma em casa, diferentemente do porte de arma, que dá o direito de sair da residência e carregá-la na rua. Com a edição deste ato, procurou-se, principalmente:
- deixar mais objetiva a análise por parte da Polícia Federal do requerimento para concessão de autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido; e
- ampliar o prazo para renovação do certificado de registro de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito.
- Conforme o Decreto, considera-se presente a efetiva necessidade para aquisição de armas de uso permitido, nas seguintes hipóteses:
– Morar em cidade ou estado onde a taxa de homicídios seja superior a 10 para cada 100 mil habitantes;
– Morar em áreas rurais;
– For proprietário de estabelecimentos comerciais ou industriais;
– Militares, incluídos os inativos;
– For agente público que exerce funções da área de segurança pública, administração penitenciária, integrantes do sistema socioeducativo lotados nas unidades de internação, da Agência Brasileira de Inteligência e no exercício do poder de polícia administrativa e correcional em caráter permanente; ou
– For colecionador, atirador e caçador, devidamente registrado no Exército. Também, de acordo com as mudanças, o prazo para renovação do registro de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito passa a ser de dez anos.
2 – Qual a diferença entre posse de arma e porte de arma?
- A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta), ou no local de trabalho, a arma de fogo. O porte, por sua vez, garante ao cidadão trazer a arma consigo mesmo fora do ambiente residencial ou comercial, ou seja, poder andar com ela na rua. O porte de arma não é objeto deste decreto.
3 – Quem poderá ter a posse de arma?
- A posse de arma de fogo de uso permitido pode ser concedida a qualquer cidadão que comprove o preenchimento dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004, a saber:
Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
I – declarar efetiva necessidade;
II – ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
III – apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;
IV – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
V – apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo;
VII – comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por estar credenciado.
4 – Se eu não me enquadrar nessas condições, posso ter posse de arma?
- Não, faz-se necessário o preenchimento destes requisitos para ter direito à aquisição de arma de fogo de uso permitido.
5 – Caso consiga o registro, poderei sair na rua com a arma?
- A posse quer dizer que as pessoas têm o direito de manter a arma, exclusivamente, em casa ou no ambiente de trabalho. Para sair da residência com a arma, é preciso autorização para o porte.
6 – Quantas armas eu posso ter registradas em meu nome?
- Não existe previsão legal estabelecendo limitação de quantidade de armas a serem registradas por indivíduo. Importante destacar que o decreto presidencial considera presente a efetiva necessidade para algumas situações, limitada à aquisição de até quatro armas de uso permitido. Contudo, caso estes indivíduos tenham interesse em adquirir mais armas, deverão comprovar a efetiva necessidade.
7 – Se eu tiver a necessidade de mais de quatro armas registradas, posso conseguir?
- Sim, desde que demonstrada a necessidade em cada caso.
8 – As pessoas poderão ter em casa fuzis, metralhadoras ou armas automáticas?
- Não, o decreto somente facilita a posse de armas de uso permitido e não inclui armas de uso restrito, como armas automáticas ou fuzis.
9 – Quem perdeu o prazo de anos anteriores para regularização das suas armas poderá ser anistiado?
- O decreto não prevê anistia para quem perdeu o prazo para recadastramento, que acabou em 2009. Essa medida demandaria alteração legislativa, o que só poderia ser feito por meio de lei. O que prevê o Decreto, por sua vez, é a renovação automática dos certificados de registro de arma de fogo expedidos pela Polícia Federal antes da data de publicação do ato, e ainda vigentes, pelo prazo de dez anos.
10 – Qualquer residente em área rural poderá ter posse de arma?
- Regra geral, sim, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos previstos incisos I a VII do caput do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004, dentre os quais, destacam-se: a
obrigatoriedade de ter 25 anos, demonstração de capacidade técnica para manusear o armamento, avaliação psicológica e inexistência de processos criminais.
Em relação aos residentes em área rural, o decreto considera presente a efetiva necessidade. Nada obstante, enuncia situações nas quais a autoridade competente poderá indeferir o pedido ou cancelar o registro, a saber:
a) a ausência dos requisitos a que refere os incisos os incisos I a VII do caput do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004;
b) quando houver comprovação de que o requerente:
b.1) prestou declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;
b.2) mantém vínculo com grupos criminosos; e
b.3) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004.
11 – Quais agentes públicos poderão requerer a posse de arma?
- A posse de arma de fogo de uso permitido pode ser concedida a qualquer cidadão que comprove o preenchimento dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004.
Nada obstante, a alteração promovida considera presente a efetiva necessidade por parte de alguns agentes públicos, a saber:
– militares, incluídos os inativos;
– agente público que exerce funções da área de segurança pública, administração penitenciária, integrantes do sistema socioeducativo lotados nas unidades de internação, da Agência Brasileira de Inteligência e no exercício do poder de polícia administrativa e correcional em caráter permanente.
Ressalvadas as exceções legais, são mantidas regras como a obrigatoriedade de ter 25 anos, demonstração de capacidade técnica para manusear o armamento, avaliação psicológica e inexistência de processos criminais.
12 – Precisarei obrigatoriamente guardar a arma de fogo em um cofre?
- Em residências onde vivam crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência mental, o proprietário será obrigado a apresentar uma declaração escrita de que mantém a arma em um cofre ou local com tranca, sob pena de incorrer na prática do crime de omissão de cautela previsto no art. 13 da Lei n.º 10.826, de 2003.
- 13 – Com as mudanças, por quanto tempo valerá a autorização de posse de arma?
Valerá por 10 anos.
14 – O que devo fazer para solicitar o registro e quais os documentos necessários?
- Antes do registro da arma de fogo de uso permitido, exige-se que o interessado obtenha junto à Polícia Federal autorização para aquisição do armamento, o que se fará possível a partir da demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 12 do Decreto nº. 5.123, de
2004. Após aquisição da arma, deve o interessado dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal, para fins de registro, munido de:
a) requerimento preenchido, disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal;
b) autorização para aquisição de arma de fogo;
c) nota fiscal de compra da arma de fogo; e
d) comprovante bancário de pagamento de taxa devida por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU. Importante esclarecer que a Polícia Federal dispõe, em seu sítio eletrônico, quais documentos são necessários para a aquisição (1) e registro de arma de fogo (2), bem como para renovação do certificado de registro (3).
1 http://www.pf.gov.br/servicos-pf/armas/aquisicao
2 http://www.pf.gov.br/servicos-pf/armas/registro
3 http://www.pf.gov.br/servicos-pf/armas/renovacao
15 – Quais os critérios que serão analisados?
- Para conseguir a autorização para aquisição da arma de fogo, o interessantes que deve comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 12 do Decreto 5.123, de 2004.
16 – Agentes públicos da área da segurança pública e administração penitenciária que não estão mais na ativa poderão requerer o registro da arma?
- Sim. De acordo com o Decreto, considera-se presente a efetiva necessidade para os agentes públicos (i) da área de segurança pública, (ii) integrantes da carreira da Agência Brasileira de Inteligência; e (iii) da administração penitenciária, inclusive quando inativos.
Importante salientar que, desde antes da alteração ora promovida, os agentes públicos inativos da área de segurança pública e administração penitenciária já podiam requerer a autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido, desde que comprovassem a efetiva necessidade.
17 – Qual o critério para a permissão de posse de arma para residentes em áreas urbanas?
- Segundo o Decreto, a efetiva necessidade fica caracterizada para os residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em Municípios ou em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, conforme dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
- 18 – Se eu me enquadrar dentro dos critérios, poderei ter minha arma guardada no meu estabelecimento comercial?
O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo, exclusivamente, no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. Considera-se titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.
19 – Se eu não tiver um cofre para guardar a arma, serei punido?
- Se, na residência houver criança, adolescente ou pessoa com deficiência, o interessado deve se assegurar que a arma seja armazenada em segurança, pode ser um cofre ou local com tranca. Será exigido do interessado a apresentação de declaração de que mantém a arma em um cofre ou local com tranca. Se a criança, adolescente ou pessoa com deficiência tiver acesso à arma por falta de cuidado do responsável, este incorrerá na prática do crime de omissão de cautela do art. 13 da Lei nº 10.826/2003, com até dois anos de prisão.
20 – O que seria um ‘local seguro’ para armazenamento da arma de fogo?
- “Local seguro” seria um cofre ou, ainda, um local com tranca, de difícil acesso por parte de crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência mental.
21 – Por quais razões meu pedido de registro poderá ser negado?
- Constituem razões para indeferimento do pedido ou cancelamento do registro: a) a ausência dos requisitos a que refere os incisos os incisos I a VII do caput do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004; b) quando houver comprovação de que o requerente: b.1) prestou declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas; b.2) mantém vínculo com grupos criminosos; e b.3) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004.
22 – Por quanto tempo valerá meu Certificado de Registro? Quais as mudanças?
- O Certificado de Registro de Arma de Fogo valerá pelo prazo de 10 anos, e não mais por 5 anos. Dessa forma, implementado este período, o interessado deverá se dirigir a uma unidade da Polícia Federal, com vistas a demonstrar o preenchimento dos requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004, para renovação de seu respectivo Certificado de Registro.
23 – Tenho uma arma em casa que não está registrada, o que devo fazer para não infringir a lei?
- Segundo a Lei nº. 10.826, de 2003, os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, restando, na forma do Decreto nº. 5.123, de 2004, presumida a boa-fé daqueles.
24 – O Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, indica que o Brasil teve 62.517 mortes violentas intencionais em 2016 e, pela primeira vez na história, superou o patamar de 30 homicídios a cada 100 mil habitantes. A alteração no estatuto de desarmamento liberando a posse de armas poderá aumentar esses índices?
- A alteração no Decreto nº. 5.123, de 2004, visou apenas deixar mais objetiva a análise por parte da Polícia Federal do requerimento para aquisição de arma de fogo de uso permitido. Assim, o interessado não fica sujeito a uma avaliação subjetiva do agente público encarregado de examinar o pedido. Não significa que ocorrerá necessariamente aumento do número de homicídios e que já vinha crescendo há anos com base na política anterior. A prioridade do Ministério da justiça e segurança pública é combater a corrupção, o crime organizado e o crime violento, especialmente homicídios. Em fevereiro, será apresentado ao Congresso Nacional um projeto de lei anticrime, sem prejuízo de ações concretas do Governo para aplicar a lei contra criminosos.
FONTE:
ESTADÃO – Fabio Serapião/BRASÍLIA – 15 Janeiro 2019 | 15h55
DECRETO Nº 9.685, DE 15 DE JANEIRO DE 2019
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
D EC R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………..
VIII – na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.
- 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.
…………………………………………………………………………………………………………………
- 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
I – agentes públicos, inclusive os inativos:
- a) da área de segurança pública;
- b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;
- c) da administração penitenciária;
- d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
II – militares ativos e inativos;
III – residentes em área rural;
IV – residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;
V – titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e VI – colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.
- 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.
- 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:
I – a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e
II – quando houver comprovação de que o requerente:
- a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;
- b) mantém vínculo com grupos criminosos; e
- c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.
- 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)
“Art. 15. ……………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
“Art. 16. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………..
- 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 18. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………..
- 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.
………………………………………………………………………………………………………………..
- 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
“Art. 30. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………..
- 4º As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento.” (NR)
“Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos.” (NR)
Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 3º Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 6º da lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência.
Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro Fernando Azevedo e Silva